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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8105, de 28 de julho de 2023

Lei nº 8105/2023

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Determina a obrigatoriedade das instituições comerciais, industriais e financeiras a fornecerem, por escrito, sempre que solicitado, o(s) motivo(s) de indeferimento de crédito ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as instituições comerciais, indústrias e financeiras no estado do Piauí, obrigadas a fornecer, por escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, o motivo de indeferimento de crédito ou de negativa de aceitação de título de crédito.
Parágrafo únicoNo caso da recusa ser feita em loja, indústria, comércio ou qualquer outra espécie de fornecedor de produto, que financie o crédito ao consumidor por meio de instituições comerciais, a declaração a que se refere o caput deverá ser fornecida pela loja, descrevendo o produto e o seu valor, que teve seu financiamento negado, de acordo com a declaração fornecida pela instituição financiadora, que também deverá ser anexada e entregue ao consumidor.
Art. 2.
A declaração a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser feita em documento timbrado, datado e assinado, de forma a que se possa perfeitamente identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.
Parágrafo únicoAs instituições são responsáveis por manter as informações tratadas por esta Lei sob proteção e sigilo e devem ser prontamente recuperáveis na ocasião de um atendimento posterior, ou quando forem solicitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3.
Aplicar-se-á à instituição comercial infratora do estabelecido nesta Lei multa de 500 (quinhentas) UFR-PI na primeira atuação e na reincidência a multa de 1.000 (um mil) a 2.000 (dois mil) UFR-PI.
Parágrafo únicoAs autuações previstas neste artigo, serão aplicadas sem prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de julho de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 28/07/2023, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 28/07/2023, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8578979 e o código CRC 6FF8CBC6.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.005944/2023-59 SEI nº 8578979

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