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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8100, de 14 de julho de 2023

Lei nº 8100/2023

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1.
Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação e preservação do meio ambiente, enquanto bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, que exigem formação contínua visando o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre as relações históricas, entre a sociedade e a natureza.
Art. 2.
São princípios da Educação Ambiental:
Io enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
IIa concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
IIIo pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, da multi e da transdisciplinaridade;
IVa vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
Va garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VIa permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIIa abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIIIo reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 3.
São objetivos da Educação Ambiental:
Iser fator de transformação sociocultural;
IIpromover a consciência coletiva capaz de discernir a importância da conservação dos recursos naturais e da preservação dos diferentes ambientes como base para sustentação da qualidade de vida;
IIIsensibilizar para que cada comunidade tenha consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os seres humanos mantêm entre si e com os demais elementos da natureza e de seu papel na articulação e promoção de desenvolvimento sustentável;
IVconsiderar o ambiente como patrimônio da sociedade, fator que responde pelo bem-estar e pela qualidade de vida dos piauienses; e
Vestimular a integração entre os municípios, os demais estados e países, para solidariedade entre todos visando fomentar a troca de conhecimentos com vista à sustentabilidade.

Institui a Política Estadual de Educação Ambiental e revoga a Lei nº 6.565, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre a Educação Ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - PEEA-PI

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4.
Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental do Piauí - PEEA-PI.
Art. 5.
A Política Estadual de Educação Ambiental do Piauí envolve em sua esfera de ação, além da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a Secretaria de Estado da Educação, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, o Conselho Estadual de Educação - CEE e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, órgãos governamentais, as instituições educacionais públicas e privadas, formais e não formais do Estado do Piauí e seus municípios, bem como as organizações da sociedade civil que tenham atuação, comprovada, na área de Educação Ambiental.
Art. 6.
As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
Icapacitação de recursos humanos;
IIdesenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IIIprodução e divulgação de material educativo;
IVacompanhamento e avaliação.
§ 1ºNas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental do Piauí serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2ºA capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
Ia incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
IIa incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
IIIa preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IVa formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
Vo atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3ºAs ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
Io desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
IIa difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
IIIo desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IVa busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
Vo apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VIa montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

Art. 7.
A Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições públicas e privadas, abrangendo:
Ia educação básica, constituída da educação infantil, do ensino fundamental e médio;
IIos cursos de graduação e pós-graduação;
IIIa educação especial, profissional, e de jovens e adultos.
Art. 8.
A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1ºA educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino básico.
§ 2ºNos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3ºNos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 9.
A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo únicoOs professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO FORMAL

Art. 10.
Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas destinadas à sensibilização, mobilização e organização da sociedade civil para a participação nas ações de defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo únicoO Poder Público Estadual incentivará:
Ia difusão por meio das tecnologias de informação e comunicação - TIC de:
a)programas, eventos e campanhas educativas que tratam da temática ambiental;
b)informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
IIa ampla participação das instituições de ensino e sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados à educação ambiental;
IIIa participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com Instituições de ensino e ONGs;
IVa sensibilização da sociedade para a importância da preservação e conservação da biodiversidade, da dinâmica dos ecossistemas e do patrimônio artístico e cultural do Piauí;
Vsensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
VIo ecoturismo.
Art. 11.
Fica instituída a Campanha Junho Verde de Proteção e Educação Ambiental, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental formal e não formal, em conformidade com a Lei Estadual nº 7.639, de 26 de novembro de 2021.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 12.
A Política Estadual de Educação Ambiental do Piauí ficará sob responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí em cooperação com a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 13.
A Coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental, no âmbito da SEMARH, ficará a cargo da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, na forma definida por esta Lei.
Art. 14.
São ações da Coordenação da PEEA-PI:
Ipropor diretrizes da Educação Ambiental para a implementação no âmbito do Estado do Piauí, na forma definida por esta Lei;
IIarticular, coordenar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual;
IIIparticipar na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 15.
Estado do Piauí, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para o funcionamento e o exercício da Educação Ambiental, formal e não formal, atendendo as suas peculiaridades regionais, culturais, e socioeconômicas, respeitados os princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 16.
Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Piauí - CIEA-PI, que tem como missão fazer a coordenação-executiva da Política e do Plano Estadual de Educação Ambiental, interligando as atividades relacionadas a essa temática.
Art. 17.
A sinergia entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a Secretaria de Estado da Educação será feita através da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Piauí - CIEA-PI, órgão colegiado de caráter propositivo e consultivo da Política Estadual de Educação Ambiental do Piauí, presidida por indicação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, tendo a vice-presidência indicada pela Secretaria de Estado da Educação, com a finalidade de promover a coordenação, gestão, discussão, acompanhamento e avaliação, bem como a implementação das atividades de Plano e Programa Estadual de Educação Ambiental no Estado do Piauí, inclusive propor normas aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos, de Educação e de Saneamento Básico, observadas as disposições legais vigentes.
§ 1ºA CIEA-PI será composta por 08 (oito) membros efetivos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito federal, estadual e municipal, no que couber, com seus respectivos suplentes, designados por decreto governamental, e 08 (oito) membros efetivos representativos da sociedade civil.
§ 2ºA CIEA-PI deverá ter um Secretário Executivo a ser indicado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo únicoOs representantes da sociedade civil interessados em constituir representação junto à CIEA-PI, conforme disposto no §1º deste artigo, deverão protocolar manifestação de interesse encaminhada ao Presidente da CIEA-PI, serão eleitos por maioria simples da plenária na primeira reunião ordinária após anunciada a vacância, com resultado publicado por meio de portaria do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e designação dos eleitos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO IV

DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 18.
Plano Estadual de Educação Ambiental é o principal instrumento balizador das políticas, dos programas e projetos de Educação Ambiental, devendo ser observado transversalmente em todas as políticas estaduais e estabelecer as diretrizes, objetivos, estratégias, metas, recursos e prazos para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental.
§ 1ºO Plano Estadual de Educação Ambiental será elaborado e revisado de forma democrática e participativa, sob a coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Piauí - CIEA-PI.
§ 2ºO plano terá validade de cinco anos, devendo ser permanentemente revisado no seu penúltimo ano.
§ 3ºO plano estipulará as bases financeiras e as normas para a captação de recursos para a implementação de todas as linhas de atuação da Política Estadual de Educação Ambiental.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 19.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a Secretaria de Estado da Educação e os demais órgãos do Poder Público Estadual deverão alocar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental e ao cumprimento do Plano Estadual de Educação Ambiental.
Art. 20.
A eleição de planos, programas e projetos, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
Iconformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental, observando-se os preceitos legais da Política Nacional de Educação Ambiental;
IIprioridade das ações pertinentes à Educação Ambiental dos órgãos estaduais que desenvolvem ações de Educação Ambiental.
Parágrafo únicoNa eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do Estado do Piauí.
Art. 21.
s programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Meio Ambiente, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o Conselho Estadual de Educação e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental.
Art. 23.
Fica revogada a Lei Estadual nº 6.565, de 30 de julho de 2014.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de julho de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 18/07/2023, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 18/07/2023, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00130.003367/2023-02 SEI nº 8403690

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