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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8097, de 13 de julho de 2023

Lei nº 8097/2023

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Art. 1.
O art. 70 da Lei nº 5.165, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Altera o art. 70 da Lei nº 5.165, de 17 de agosto de 2000, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 70.
Conselho Estadual de Recursos Hídricos terá a seguinte composição:
IRepresentantes de Instituições Governamentais:
a)Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o presidirá;
b)1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE-PI;
c)1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF;
d)1 (um) representante da Prefeitura Municipal de Teresina;
e)5 (cinco) representantes de órgãos da administração estadual que atendam ao critério de exigência de alinhamento do seu trabalho com as questões ambientais;
f)3 (três) representantes de instituições públicas de ensino superior do estado do Piauí, sendo dois de instituições federais e um de instituição estadual;
g)1 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento do Piauí - IDEPI;
h)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;
i)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Irrigação e Infraestrutura Hídrica - SEFIR;
j)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Defesa Civil - SEDEC;
k)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
IIRepresentantes de Instituições Não Governamentais:
a)1 (um) representante da Associação Piauiense de Municípios - APPM;
b)1 (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba;
c)1 (um) representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas no estado do Piauí, escolhido entre os seus pares;
d)2 (dois) dois representantes dos setores usuários do saneamento e agricultura;
e)2 (dois) representantes de conselho profissional, que atendam ao critério de exigência de alinhamento do seu trabalho com as questões ambientais, em funcionamento no Piauí há mais de dois anos;
f)4 (quatro) representantes de instituições, sendo dois da sociedade civil e dois de organizações não governamentais ambientalistas, que atendam ao critério de exigência de alinhamento do seu trabalho com as questões ambientais, em funcionamento há mais de 2 (dois) anos no Piauí.
Parágrafo únicoTodos os Conselheiros, à exceção do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, terão dois substitutos, indicados como primeiro e segundo suplentes." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de julho de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 18/07/2023, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 18/07/2023, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8384077 e o código CRC 120337B1.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00130.003264/2023-34 SEI nº 8384077

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