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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8095, de 13 de julho de 2023

Lei nº 8095/2023

Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e para fins de Recuperação de Áreas Degradadas no Estado do Piauí, nos termos da Lei Federal nº 13.153, de 30 de junho de 2015, na Lei Estadual nº 6.140, de 06 de dezembro de 2011, e em harmonia com o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas e Combate à Pobreza.

Institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e para fins de Recuperação de Áreas Degradadas no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E PARA FINS DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS

Art. 2.
Fica instituída a Política Estadual de Combate à Desertificação e para fins de Recuperação de Áreas Degradadas como um instrumento de ação permanente, com vistas a prevenir a desertificação e diminuir as áreas desertificadas e degradadas no Estado do Piauí, por meio da promoção de ações de reconstituição de um meio ambiente favorável à vida e à produção.
Art. 3.
Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
IÁreas Susceptíveis à Desertificação (ASD): espaços climaticamente caracterizados como semiáridos e subúmidos secos onde as características ambientais sugere a ocorrência de processos de degradação tendentes a transformá-las em áreas também sujeitas à desertificação, caso não sejam adotadas medidas de preservação e conservação ambiental;
IICombate à desertificação: atividades que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas, com vistas ao seu desenvolvimento sustentável, e que tem por objetivo a prevenção e/ou redução da degradação das terras, a reabilitação de terras parcialmente degradadas e a recuperação de terras degradadas;
IIIDegradação do solo: redução ou perda da produtividade biológica ou econômica do solo devido aos sistemas de utilização da terra, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas, das matas nativas, das terras agrícolas irrigadas ou a uma combinação de processos, tais como atividades antrópicas, erosão, deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas do solo e destruição da vegetação, inclusive nas regiões de zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas;
IVDesertificação: a degradação da terra nas zonas áridas, semiáridas e subúmidas secas resultantes de vários fatores, incluindo as variações climáticas e as atividades humanas;
VNúcleo de Pesquisa para Recuperação de Áreas Degradadas (NUPERADE): espaço destinado à pesquisa, experimentos, desenvolvimento de tecnologias sociais e demais ações relacionadas a fim de promover o Combate à Desertificação e para fins de Recuperação de Áreas Degradadas.
VINúcleo de Desertificação de Gilbués: área localizada no estado do Piauí, que abrange os seguintes municípios Gilbués, Barreira do Piauí, Corrente, São Gonçalo do Gurguéia, Riacho Frio, Monte Alegre do Piauí, Bom Jesus, Redenção do Gurguéia, Curimatá, Cristalândia, Parnaguá, Júlio Borges, Avelino Lopes, Morro Cabeça no Tempo e Sebastião Barros.

SEÇÃO I

Í DOS PRINCÍPIOS

Art. 4.
São princípios da Política Estadual de Combate à Desertificação e para fins de Recuperação de Áreas Degradadas:
Ipreservação, conservação e recuperação da biodiversidade, da agrobiodiversidade e do equilíbrio ecológico piauiense;
IIsuperação da condição de pobreza e da vulnerabilidade das populações situadas em áreas afetadas ou suscetíveis à desertificação e degradação;
IIIgestão participativa permanente e integrada dos recursos hídricos, visando à sustentabilidade das bacias hidrográficas, que devem ser utilizadas como unidades de planejamento de políticas públicas e projetos privados;
IVsocialização dos conhecimentos técnicos e científicos, e incorporação dos conhecimentos tradicionais locais nas ações voltadas à convivência com o semiárido e ao combate à desertificação e área degradadas;
Vpromoção de atividades produtivas sustentáveis que assegurem a qualidade de vida e convivência digna das populações rurais com o semiárido, sendo-lhes garantidas as condições indispensáveis de infraestrutura produtiva e social;
VIcorrelação das discussões de ações de prevenção e combate à desertificação e áreas degradadas com as de mudanças climáticas;
VIIintegração e articulação entre as políticas públicas governamentais municipais, estaduais e federais e as iniciativas não governamentais, dos povos e comunidades tradicionais e da agricultura familiar, demais setores produtivos, do empresariado e detentores de terra, visando a otimizar a aplicação dos recursos financeiros e o intercâmbio de conhecimentos e informações sobre o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, a fim de promover o desenvolvimento sustentável local.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5.
São objetivos da Política Estadual de Combate à Desertificação e para fins de Recuperação de Áreas Degradadas:
Iprevenir o processo de desertificação e degradação em áreas suscetíveis em todo o território estadual;
IIestimular e fiscalizar ações que visem recuperar e remediar as áreas impactadas pela desertificação e degradadas, em todo o território estadual;
IIIinstituir mecanismos de proteção, conservação e recuperação da flora, da fauna e de solos degradados, nas áreas de risco ou impactadas pela desertificação e/ou degradação;
IVestimular o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais e ao processo de desertificação no Estado;
Vpromover a educação ambiental das comunidades afetadas e dos diferentes setores da população, inclusive gestores, sobre o problema da desertificação e áreas degradadas;
VIfortalecer o intercâmbio e a integração entre as políticas públicas estaduais de combate à desertificação e de adaptação às mudanças climáticas nas regiões suscetíveis à desertificação.

SEÇÃO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 6.
São Instrumentos da Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca:
Idiagnóstico e zoneamento das áreas suscetíveis e afetadas pela desertificação e degradação no Estado;
IImonitoramento e fiscalização socioambiental das Áreas Susceptíveis à Desertificação e Degradação;
IIIgovernança administrativa do Núcleo de Pesquisa para Recuperação de Áreas Degradadas (NUPERADE);
IVPrograma de Ação Estadual do Piauí para o Combate à Desertificação e Áreas Degradadas - PAE-PI;
Vfomento ao desenvolvimento de pesquisas científicas, atividades de ensino, extensão e inovação;
VIdivulgação e acesso à informação, ao conhecimento e à inovação acerca de tecnologias sociais que visem o Combate à Desertificação e Recuperação de Áreas Degradadas;
VIIreposição florestal;
VIIIPlano de Recuperação de Áreas Degradadas/Desertificadas - PRAD.
Art. 7.
As atividades de monitoramento e fiscalização ambiental, no que se refere ao combate à desertificação e a áreas degradadas, visam à promoção do desenvolvimento sustentável e manutenção do equilíbrio ecológico nas áreas suscetíveis à desertificação, por meio de mecanismos próprios do poder de polícia.
Parágrafo únicoA fiscalização e controle da aplicação das normas estabelecidas nesta Lei serão realizados pelos órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Art. 8.
O Programa de Ação Estadual do Piauí para o Combate à Desertificação e Áreas Degradadas - PAE-PI, que tem por objetivo implementar a Política Estadual de Combate à Desertificação e Áreas Degradadas, será coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 1ºO PAE deverá ser revisado no prazo máximo de 4 (quatro) anos e sua elaboração seguirá o termo de referência disponibilizado pelo órgão ambiental estadual.
§ 2ºA execução do PAE contará do apoio de outras secretarias e instituições e órgãos públicos por meio de Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 9.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH fica autorizada a fomentar o desenvolvimento de pesquisas científicas, atividades de ensino, extensão e inovação, devendo ser incentivado e formalizado por meio de Acordo de Cooperação Técnica entre a SEMARH e Instituições de Ensino Superior.

CAPÍTULO II

DO NÚCLEO PARA PESQUISA DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E COMBATE À DESERTIFICAÇÃO - NUPERADE

Art. 10.
Fica criado o Núcleo para Pesquisa de Recuperação de Áreas Degradadas - NUPERADE no âmbito administrativo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com sede no município de Gilbués, para fomento ao ensino, pesquisa e extensão no âmbito do Estado do Piauí.
§ 1ºPara realização de atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação deve ser celebrado Acordo de Cooperação Técnica junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos com a instituição de ensino responsável pela execução das mesmas, sendo definidos os compromissos entre as partes.
§ 2ºComo contrapartida, o pesquisador deverá divulgar o resultado das atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação associado ao núcleo, citando-o nas publicações decorrentes dessas atividades.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
As diretrizes da Política Estadual de Combate à Desertificação e Áreas Degradadas deverão estar articuladas com as demais políticas públicas e serem observadas em normas, planos, programas e projetos, destinados a orientar a ação do Estado e Municípios no que se relaciona com a manutenção do equilíbrio ecológico e preservação da qualidade socioambiental das ASD piauienses, obedecidos os princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de julho de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 18/07/2023, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 18/07/2023, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00130.003362/2023-71 SEI nº 8378778

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