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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8085, de 21 de junho de 2023

Lei nº 8085/2023

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Art. 1.
Esta Lei incentiva a difusão de informações, apoio e suporte técnico institucional para pacientes (e seus responsáveis) que utilizam a cannabis medicinal, nos casos autorizados pela ANVISA, em tratamentos para patologias diversas, através do incentivo às pesquisas sobre a cannabis medicinal e seus derivados, assim como dá outras providências com a finalidade de:
Iestimular a produção de pesquisas científicas direcionadas aos pacientes, devidamente autorizados pela ANVISA, que utilizam a cannabis com finalidades terapêuticas para tratar e amenizar sintomas de diversas patologias;
IIproteger, preservar e ampliar a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a cannabis medicinal, assim como a informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a determinadas patologias;
IIIincentivar a disseminação de informações sobre a cannabis medicinal através da produção de pesquisas científicas que visem orientar pacientes e seus familiares, por exemplo, acerca da dosagem e qualidade dos remédios importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o controle de qualidade desses produtos;
IVpromover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.

Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica com Cannabis spp. para uso medicinal no estado do Piauí e sobre a Política Estadual de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos a base da planta inteira ou isolada, que contenha em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública estaduais e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O incentivo à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso medicinal da Cannabis spp. deve observar as seguintes diretrizes:
Ipromoção das atividades científicas como estratégia para aprimoramento da atenção integral à saúde, nos termos do art. 15, XIX, da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
IIpromoção e continuidade de processos de desenvolvimento científico relacionados ao uso medicinal da Cannabis;
IIIredução da desigualdade de acesso a medicamentos e produtos derivados da Cannabis;
IVfortalecimento da capacidade operacional e científica das instituições públicas de ensino e pesquisa, dos órgãos públicos de prestação de serviço, especialmente de saúde, bem como das instituições científicas, tecnológicas, de reabilitação e de inovação para as atividades relativas ao uso medicinal da Cannabis.
Art. 3.
O governo do Piauí, por meio da Secretaria de Saúde do estado do Piauí - SESAPI, Universidade Estadual do Piauí - UESPI, Fundação de Amparo à Pesquisa do estado do Piauí - FAPEPI e Centro Integrado de Reabilitação - CEIR, deve incentivar, mediante instrumento específico, linhas de pesquisa e desenvolvimento de cooperações estratégicas relativas ao uso medicinal da Cannabis spp. e ao estabelecimento de padrões de qualidade e de segurança sanitária.
Art. 4.
VETADO
Art. 5.
É direito do paciente portador de toda e qualquer patologia ter acesso a informação sobre o tratamento com a cannabis medicinal e seus derivados.
§ 1ºPara os fins desta Lei, entende-se por Cannabis medicinal: Flores da planta cannabis fêmea utilizados com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, fabricações, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente.
§ 2ºÉ direito do paciente e da população em geral ter acesso aos certificados sanitários do remédio, tais como às concentrações dos canabinóides nas embalagens dos produtos disponibilizados no mercado.
§ 3ºNo caso dos remédios produzidos artesanalmente pelas famílias com autorização legal para cultivar, ou dos remédios vendidos como suplemento alimentar no exterior, estes certificados poderão ser obtidos e veiculados à sociedade através das pesquisas produzidas nas universidades e institutos de pesquisa.
Art. 6.
Normatizar o cultivo da cannabis medicinal nos casos autorizados pela legislação federal e pela Justiça, plantas cuja utilidade será restritamente direcionada à produção científica dedicada as suas finalidades terapêuticas, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 11.343/2006.
§ 1ºEntende-se por "Associações de paciente da cannabis medicinal" aquelas dedicadas a acolher e apoiar, médica e juridicamente, os pacientes que utilizam a cannabis medicinal com a intenção de amenizar os sintomas provenientes de suas patologias, sendo estas, portanto, criadas e mantidas exclusivamente com o objetivo de apoiar pacientes e pesquisas com a cannabis medicinal.
§ 2ºA produção da cannabis medicinal para doação às instituições de pesquisa será realizada por instituições com a devida autorização da ANVISA, ou pelas famílias que possuem autorização judicial para cultivar dentro das suas casas.
§ 3ºA autorização ou renovação para fornecimento de cannabis às universidades e institutos de pesquisa é de responsabilidade da ANVISA.
§ 4ºO fornecimento dos remédios, já previamente autorizados pela ANVISA, poderá ser feito via importação pelas universidades e institutos de pesquisa a partir de autorização própria expedida pela ANVISA.
Art. 7.
VETADO
Art. 8.
Para a efetiva implementação desta Lei será permitido ao pesquisador e ao paciente:
Iproduzir e colher a cannabis utilizada estrita e exclusivamente para realizar pesquisas ou ser usada com finalidades terapêuticas, nos termos autorizados pela ANVISA, ou pela legislação federal ou por decisão judicial;
IIplantar, cultivar e colher plantas fêmeas em floração para realizar pesquisas científicas.
Art. 9.
Para o cumprimento desta Lei é facultado ao Poder Público:
Icelebrar convênios com os municípios do estado Piauí e com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;
IIadquirir medicamentos de entidades nacionais, preferencialmente de entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no artigo 199, §1°, da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis.
Art. 10.
VETADO
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12.
VETADO
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de junho de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria dos Deputados Ziza Carvalho (MDB) e Janaina Marques (PT) (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 21/06/2023, às 19:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 21/06/2023, às 20:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8087082 e o código CRC E63FC15D.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.005095/2023-33 SEI nº 8087082

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