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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8084, de 20 de junho de 2023

Lei nº 8084/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 6.100, de 18 de agosto de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 6.100, de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Somente terão acesso gratuito nos estádios de futebol do Estado, os atletas e exatletas que apresentarem a carteira de associado da Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Estado do Piauí - AGAP-PI e do Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol do estado do Piauí (SINAPFEPI) devidamente renovados a cada ano, juntamente com um documento de identificação." (NR) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de junho de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 21/06/2023, às 20:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8068366 e o código CRC AEA53EEF.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.005376/2023-96 SEI nº 8068366

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