Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8065, de 7 de junho de 2023

Lei nº 8065/2023

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
A Lei Ordinária nº 5.823, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 5.823, de 30 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. tem como objetivo social a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Piauí, podendo, para tanto, praticar todas as modalidades operacionais admitidas na legislação federal e nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, associadas a projetos no Estado do Piauí, incluindo:
Ia realização de financiamentos para investimentos de capital fixo e giro;
IIo repasse de recursos de instituições financeiras e fundos regionais, nacionais e internacionais;
IIIa prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro;
IVa concessão de garantias;
Va administração e operação de fundos, inclusive os de desenvolvimento, financiamento e investimento do Estado." (NR)

"

Art. 3.
A Agência, além de exercer as atividades fixadas em seu estatuto social, poderá:
IIatuar como agente financeiro, participar de empreendimentos públicos e privados e prestar consultoria, dentro do que permite a legislação nacional e a regulamentação fixada pelo Banco Central do Brasil, com vistas à internalização dos efeitos dos investimentos estruturantes e à interiorização do desenvolvimento, mediante programas de financiamento, organização e modernização de produtores e empresas sediadas no Estado; ........................................................................................................................................
§ 1º................................................................................................................................. ........................................................................................................................................
VIadministração e aplicação, individual ou em conjunto com outras instituições, de fundos estaduais, regionais e nacionais de desenvolvimento, financiamento e investimento, que forem designados, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como outros fundos públicos e privados, nacionais e internacionais;
XIIatuação como instituição repassadora de recursos oriundos de agências de desenvolvimento e organismos congêneres, nacionais e internacionais, podendo para isso estabelecer convênios e acordos com instituições públicas e particulares, bem como agir como captadora, depositária, garante e estruturadora dos mecanismos financeiros necessários ao atingimento dos objetivos governamentais;
XIIIatuação matricialmente com os demais órgãos técnicos e administrativos do Estado, oferecendo e obtendo recursos materiais e técnicos necessários ao bom andamento dos projetos governamentais, devendo fazer constar, em sua previsão orçamentaria anual, recursos necessários à manutenção de escritório estratégico e técnico com a função de elaborar os planos executivos dos projetos.
XIVidentificação, estimulação, potencialização ou criação de vantagens competitivas para o Estado, de forma a atrair novos investimentos, manter e valorizar os existentes e preservar de forma persistente a capacidade de desenvolvimento do Piauí. ...................................................................................................................................." (NR)

"

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à integralização do capital mínimo da Agência, bem como a arcar com futuros aumentos de capital, que ficam autorizados até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), podendo, para tanto, efetuar empréstimos junto às autoridades monetárias, destinar verbas orçamentárias, alienar ativos do Estado com o fim específico de destinar o produto da venda para a capitalização da Agência, transferir à Agência bens e direitos creditórios, tudo de modo a obter e manter os níveis de capitalização recomendados para a perfeita segurança operacional da empresa. ............................................................................................................................" (NR)

"

Art. 6.
......................................................................................................................... ......................................................................................................................................
Vceder até o máximo de 50 (cinquenta) agentes públicos do Estado do Piauí, com ônus integral para este, com o fim de constituir a equipe da Agência, por 03 (três) anos, renováveis, a critério da Agência, por sucessivos períodos, a contar da cessão oficial; ...................................................................................................................................." (NR)

"

Art. 7.
......................................................................................................................... .......................................................................................................................................
IIdepósito, administração e operação de fundos constitucionais de desenvolvimento e de outros fundos, que sejam constituídos pelo Governo Federal ou Estadual;
IVverbas destinadas pelos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios do Estado do Piauí; ...................................................................................................................................." (NR)

"

Art. 8.
.........................................................................................................................
Ié vedada à Agência a contratação de operação de crédito ou de garantia com o Estado ou órgão da administração pública estadual, direta ou indireta, bem como a captação de recursos, que se destinem ao ente controlador da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. ou a outros estados da Federação; ...................................................................................................................................." (NR)
Art. 2.
Ficam convalidados e mantidos todos os atos assembleares e demais atos praticados com base na Lei nº 5.823, de 30 de dezembro 2008, pelo Estado do Piauí, através de seus representantes legais, e pelas demais pessoas jurídicas participantes, acionistas ou não, da constituição da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as adaptações orçamentárias necessárias à execução da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de junho 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 07/06/2023, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 07/06/2023, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7907155 e o código CRC 5FD1FB1D.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00223.000043/2023-75 SEI nº 7907155

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.