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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8061, de 2 de junho de 2023

Lei nº 8061/2023

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Art. 1.
Fica estabelecido nas redes de ensino do estado do Piauí, ações de conscientização, prevenção e de combate a todo tipo de jogo, intimidação sistemática e outros eventos similares que tragam perigo à vida e integridade física e psicológica do público infanto-juvenil ou que induza à mutilação corporal e até ao suicídio.
§ 1ºAs ações serão promovidas nos termos do art. 12, incisos IX e X da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Lei Federal n. 13.663, de 14 de maio de 2018.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se jogo perigoso, aquele de conteúdo indutor à automutilação e ao suicídio, assim como, outros riscos à integridade física e à vida de crianças, adolescentes e jovens.
§ 3ºConsidera-se intimidação sistemática (bullying), todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Dispõe sobre ações de conscientização, prevenção e de combate a todo tipo de jogo, intimidação sistemática e outros eventos similares que tragam perigo ao público infanto-juvenil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Caracteriza-se como jogo perigoso, virtual ou não e outros eventos similares, os que induzem o público infanto-juvenil à automutilação e até ao suicídio e, ainda, aqueles que:
Imanipulam adeptos a cumprir missões ilícitas;
IIlançam desafios perigosos ao público infanto-juvenil;
IIIincentivam a cometer autoflagelação como punição;
IVcom apelos a riscos letais; e
Vdesencadeiam comportamentos depressivos.
Art. 3.
Caracteriza-se como intimidação sistemática o emprego de violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
Iataques físicos;
IIinsultos pessoais;
IIIcomentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IVameaças por quaisquer meios;
Vexpressões preconceituosas;
VIisolamento social e familiar consciente e premeditado;
VIIpilhérias;
VIIIo uso do meio virtual para depreciar, incitar e propagar a violência de um modo geral e também autoimposta;
IXadulterar fotos e dados pessoais com intuito de constranger, caracterizado como intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying); e
Xinduzir e instigar crianças, adolescentes e jovens, por meio de redes e aplicativos de mídias sociais, a participar de jogos perigosos em uma relação de poder desigual.
Art. 4.
O jogo, virtual ou não, a intimidação sistemática e outros eventos similares, que induzem e instigam os jovens à automutilação e até ao suicídio ou similar e, ainda, atos com emprego de violência física ou psicológica, podem ser classificados, conforme as ações praticadas, como:
Iverbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
IImoral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
IIIsexual: assediar, induzir ou abusar;
IVsocial: ignorar, isolar e excluir;
Vpsicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VIfísico: socar, chutar, bater;
VIImaterial: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIIIvirtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 5.
Constituem diretrizes de ações preventivas e de combate:
Iprevenir e combater a prática de jogo, brincadeira ou evento que induzem os jovens a mutilações corporais e até ao suicídio ou similar em toda a sociedade;
IIorientar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IIIimplementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IVinstituir práticas de conduta e orientação aos pais, familiares e responsáveis a monitorar e acompanhar a identificação de praticantes, insufladores e vítimas;
Vassistir psicológica e socialmente as vítimas, insufladores e agressores;
VIintegrar as escolas públicas e sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e a forma de preveni-lo, combatê-lo e erradicá-lo;
VIIpromover ações públicas e políticas de cidadania, de capacidade empática e respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz, tolerância mútua e controle social e coletivo.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de junho de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Estadual Gessivaldo Isaías, Republicanos (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 02/06/2023, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 02/06/2023, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7858390 e o código CRC 7F14DC91.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.004381/2023-81 SEI nº 7858390

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