Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8056, de 30 de maio de 2023

Lei nº 8056/2023

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
As escolas, creches, berçários, escolas maternais, estabelecimentos e recreamento infantil e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros.
§ 1ºAs atividades externas de que trata o caput são aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar.
§ 2ºOs professores e demais servidores ou empregados serão inscritos, de modo proporcional, no curso de que trata o caput por indicação da direção da unidade de ensino, podendo os interessados voluntariamente requerer inscrição.

Institui a adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O escopo do programa Lições de Primeiros Socorros é o de fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias:
Iensinem os alunos a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;
IIcapacitem os professores e os funcionários de toda a educação básica para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato;
IIIdisponibilizem aos professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, o curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros, devendo haver reciclagem desse treinamento a cada dois anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição.
Art. 3.
A instituição de ensino deverá fixar em local visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado para todas as unidades escolares, denominado Selo "Lucas Begalli Zamora", com a finalidade de atestar que seus funcionários são habilitados no curso periódico de procedimentos de primeiros socorros.
Art. 4.
O programa Lições de Primeiros Socorros terá dois grupos de públicos-alvo:
Ios professores e funcionários;
IIos alunos.
Art. 5.
Os professores e funcionários das escolas serão treinados por profissionais, que poderão ser:
Imédicos;
IIenfermeiros;
IIIauxiliares de enfermagem;
IVbombeiros.
§ 1ºOs professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros.
§ 2ºOs conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).
Art. 6.
Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:
Ia identificação de situações de emergências médicas;
IIos números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;
IIIa importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.
Parágrafo únicoOs conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.
Art. 7.
O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
Inotificação de descumprimento da Lei;
IImulta de 400 (quatrocentos) UFR-PI, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
IIIVETADO
Art. 8.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de maio de 2023

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, Republicanos (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 30/05/2023, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 30/05/2023, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7796909 e o código CRC 7731E1C6.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.004332/2023-49 SEI nº 7796909

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.