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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8038, de 5 de maio de 2023

Lei nº 8038/2023

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Institui o Programa Estadual de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto de gestante com Transtorno do Espectro Autista - TEA no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA, no estado do Piauí.
§ 1ºConsidera-se pré-natal o conjunto de medidas realizadas por profissionais da área de saúde, durante o período gestacional, que visem promover o desenvolvimento saudável da gravidez, verificando com periodicidade o estado de saúde da gestante e do nascituro.
§ 2ºConsidera-se pós-parto, ou puerpério, o período que se inicia após a dequitação (saída da placenta) e geralmente termina com a primeira ovulação da mulher, que pode ocorrer entre 40 a 60 (quarenta a sessenta) dias após o parto.
Art. 2.
Toda gestante com TEA será considerada de alto risco e será atendida pela Atenção Primária, Secundária e Terciária, de forma prioritária, com vistas a reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil facilitando o diagnóstico e acompanhamento.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Saúde deverá fornecer durante a gestação todo acompanhamento psicológico e psiquiátrico à gestante com TEA, além do acompanhamento ginecológico, obstétrico e pediátrico desenvolvido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4.
O acompanhamento psicológico e psiquiátrico da gestante com TEA deverá ser realizado durante todo o período da gravidez, puerpério, até o segundo ano de vida da criança, em conjunto com o médico pediatra.
Parágrafo únicoO acompanhamento ocorrerá mensalmente até o segundo ano de vida da criança e se estenderá a genitora, que deverá comparecer ao serviço de saúde da localidade em que reside para consulta com o pediatra, psicólogo e psiquiatra para orientações e procedimentos necessários.
Art. 5.
Fica estabelecido a obrigatoriedade de um plano de parto multidisciplinar desenvolvido conjuntamente entre o obstetra, psicólogo e psiquiatra para atender as necessidades da gestante no decorrer de sua gravidez e na hora do parto.
Art. 6.
Após o parto os profissionais do serviço pediátrico do SUS deverão realizar todos os exames e procedimentos médicos necessários na criança, ficando responsável pelo correto preenchimento da carteira de vacinação, tanto nos marcos físicos, mas em especial nos marcos do desenvolvimento, ajudando no diagnóstico precoce.
Parágrafo únicoSendo detectado durante os atendimentos mensais que a criança possui evidências positivas para TEA, o pediatra deverá inserir no sistema esta informação para a prestação do suporte médico adequado.
Art. 7.
Os profissionais de Programas de Agentes de Saúde acompanharão dentro dos requisitos do programa, as gestantes com TEA de acordo com a região, fornecendo os cuidados básicos de saúde oferecidos pelo programa, bem como o encaminhamento destas aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde em caso de necessidade médica constatada.
Art. 8.
Caberá ao Poder Executivo através dos dados coletados pelos Agentes de Saúde realizar mapeamento censitário a cada quadriênio, com a estimativa de todas as gestantes e crianças com TEA, individualizando e divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, preservando o sigilo dos dados pessoais.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Saúde será a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias) da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de maio de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 05/05/2023, às 21:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 05/05/2023, às 21:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7503151 e o código CRC DE17FFD0.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.002687/2023-01 SEI nº 7503151

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