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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8037, de 5 de maio de 2023

Lei nº 8037/2023

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Dispõe sobre a contratação de jovens em eventos, projetos esportivos e culturais que contem com benefício fiscal concedido pelo Governo do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os eventos, projetos esportivos e culturais realizados que contem com benefício fiscal concedido pelo Governo do Estado, deverão reservar em suas contratações de mão de obra, um mínimo de 10% (dez por cento) a serem preenchidos entre jovens aprendizes, jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa, jovens inscritos em projetos esportivos, cultural, ou projetos e programas sociais desenvolvidos pelo Governo do Estado.
Parágrafo únicoSão consideradas jovens, segundo o Estatuto da Juventude - Lei Federal nº 12.852 sancionada em 5 de agosto de 2013, pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 2.
Os jovens a serem contemplados pelo projeto devem se enquadrar em ao menos um dos requisitos abaixo:
Iestejam matriculados, frequentando efetivamente o ensino fundamental ou médio e/ou programas de alfabetização e educação de jovens e adultos em escolas das redes públicas municipais e estaduais;
IIsejam oriundos de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família;
IIIapresentem defasagem de série/idade;
IVapresentem algum tipo de deficiência;
Vestejam em tratamento por uso de drogas; e
VIestejam em situação de vulnerabilidade em razão de terem sido vítimas de violência, exploração sexual e situações análogas.
§ 1ºDo total das vagas reservadas no caput deste artigo, um mínimo de 1/5 (um quinto) deverá ser destinado aos jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa.
§ 2ºNas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujos projetos esportivo ou cultural possuam pertinência temática com o evento realizado.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá editar normas complementares visando à regulamentação da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de maio 2023.

(assinado eletronicamente) Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Barbara do Firmino, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 05/05/2023, às 21:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 05/05/2023, às 21:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7492746 e o código CRC 5946147B.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.002697/2023-39 SEI nº 7492746

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