São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado:Idesenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
IIdesenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, desde que de acordo com as disposições legais, normativas e contratuais, a exemplo:
a)das normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;
b)das restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;
c)das normas referentes ao direito de vizinhança; e,
d)da legislação trabalhista;
IIIdefinir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IVreceber tratamento isonômico da administração pública estadual quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;
Vgozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VIdesenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, enquanto não sobrevier regulamentação específica sobre a matéria;
VIIter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o solicitante receberá imediatamente um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, o transcurso do prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na Lei;
VIIIarquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
IXnão ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou para outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a)requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
b)utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
c)requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica;
d)mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação;
Xnão ser exigida pela administração pública direta ou indireta do estado do Piauí certidão sem previsão expressa em lei;
XIimplementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual.
§ 1ºA fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública estadual o ônus de demonstrar, de forma expressa, a imperiosidade da restrição.
§ 2ºO disposto no inciso VII do caput não se aplica quando:
Iversar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
IIversar sobre situações, prévia e motivadamente, de justificável risco pelo órgão ou entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica;
IIIa decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e
IVhouver objeção expressa em lei.
§ 3ºO disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude.
§ 4ºPara os fins do inciso X do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.