Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8010, de 28 de março de 2023

Lei nº 8010/2023

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam criadas as diretrizes para a instituição do Plano de Atenção Educacional Especializado - PAE para alunos identificados com Transtornos Específicos de Aprendizagem (Dislexia, Dislalia, Disgrafia e Discalculia) nas instituições de ensino do estado do Piauí.

Cria diretrizes para a instituição do Plano de Atenção Educacional Especializado - PAE para alunos identificados com Transtornos Específicos de Aprendizagem (Dislexia, Dislalia, Disgrafia e Discalculia) nas instituições de ensino do Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 2.
Poderá o Poder Público assegurar aos estudantes das instituições públicas da rede estadual de ensino, da educação básica e superior, a avaliação diagnóstica e o atendimento educacional especializado aos alunos identificados com transtornos específicos de aprendizagem (Dislexia, Dislalia, Disgrafia e Discalculia).
Parágrafo únicoA avaliação diagnóstica de que trata o art. 2º, poderá assegurar o encaminhamento dos pacientes, com laudo, para todas as instituições educacionais do Estado, com intuito de garantir o atendimento educacional especializado e o direito de acesso a recursos pedagógicos e didáticos adequados para o desenvolvimento global da aprendizagem dos estudantes identificados com Transtornos Específicos de Aprendizagem.
Art. 3.
As instituições públicas de ensino do estado do Piauí poderão assegurar aos estudantes com transtornos específicos de aprendizagem (Dislexia, Dislalia, Disgrafia e Discalculia), mediante comprovação, o acesso a recursos didáticos adequados ao seu desenvolvimento escolar, com estratégias de aprendizagem diferenciadas, tais como:
Io uso do computador (recursos próprios da escola ou do aluno) para elaborar trabalhos escritos, com uso e corretor ortográfico;
IIo acesso à máquina de calcular, tabelas, fórmulas, dicionários e outras ferramentas (recursos da escola ou próprio do aluno) durante as lições, bem como nas provas aplicadas;
IIIa gravação de aulas expositivas (recursos da escola ou próprio do aluno), visto que o aluno com transtorno específico de aprendizagem apresenta dificuldades para anotar e prestar atenção ao mesmo tempo;
IVo auxílio de leitores externos, quando necessário, visto as dificuldades apresentadas pelo aluno (o papel de um ledor é ler o exame para o aluno e voltar a ler se for solicitado a fazê-lo, realizando a leitura em voz alta sem qualquer alteração do seu teor);
Va realização de provas orais;
VItempo adicional para a realização de provas, mediante a apresentação de laudos que comprovem as necessidades especiais educacionais;
VIIcritérios diferenciados de avaliação para a correção de provas e redações;
VIIIavaliação das necessidades específicas de cada aluno quando se fizerem necessárias.
Art. 4.
Poderá o Poder Público organizar seminários, simpósios, cursos e atividades pedagógicas visando garantir a formação continuada aos professores a fim de capacitá-los para a identificação precoce dos estudantes com possíveis Transtornos Específicos de Aprendizagem para um melhor atendimento educacional desses alunos, enfatizando-se:
Ia realização de campanhas educativas de combate ao preconceito para com os alunos com Transtornos Específicos de Aprendizagem;
IIa elaboração de material para profissionais das instituições de ensino;
IIIo envolvimento das famílias no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da vida escolar dos alunos.
Art. 5.
O Poder Público poderá realizar convênios e cooperação técnica com entidades públicas e particulares, caso necessário, para o provimento do diagnóstico e realização dos cursos de capacitação e qualificação adequada aos profissionais que realizarão a avaliação diagnóstica.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa dias).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 28 de março de 2023.

(Assinado eletronicamente) Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva - PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Alves da Silva - RG.641761-SSP-PI, Presidente da Assembleia Legislativa, em 31/03/2023, às 08:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7075564 e o código CRC 15CE853E.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.002283/2023-18 SEI nº 7075564

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.