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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8009, de 28 de março de 2023

Lei nº 8009/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a instituição de gratuidade na obtenção da segunda via da carteira de identidade para idosos e pessoas com deficiência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
Autoriza a instituição de gratuidade para obtenção da segunda via da carteira de identidade por pessoa idosa e pessoa com deficiência no âmbito do estado do Piauí.
§ 1ºPara efeito desta Lei, serão considerados idosos, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que através de documento hábil, atestem essa condição.
§ 2ºPara efeito desta Lei, serão consideradas pessoas com deficiência aquela que, através de documento hábil, atestem essa condição.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 28 de março de 2023.

(Assinado eletronicamente) Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva - PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Alves da Silva - RG.641761-SSP-PI, Presidente da Assembleia Legislativa, em 31/03/2023, às 08:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7075333 e o código CRC 333F427F.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.002282/2023-65 SEI nº 7075333

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