Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8007, de 24 de março de 2023

Lei nº 8007/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do estado do Piauí, referido no inciso XI do caput do art. 37 e no § 4º do art. 39 da Constituição Federal, combinados com o § 1º do art. 84 e o caput do art. 85, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de R$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
IR$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIR$ 39.717,68 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IIIR$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Parágrafo únicoA fixação do subsídio dos demais membros da carreira do Ministério Público do estado do Piauí obedecerá ao escalonamento estabelecido no caput do art. 85 da Lei Complementar nº 12, de 1993.
Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Piauí.
Art. 3.
A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 24 de março de 2023.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

(*) Lei de autoria do Ministério Público do Estado do Piauí (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Alves da Silva - RG.641761-SSP-PI, Presidente da Assembleia Legislativa, em 24/03/2023, às 12:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7041725 e o código CRC FE550D50.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.001405/2023-41 SEI nº 7041725

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.