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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8002, de 16 de março de 2023

Lei nº 8002/2023

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Altera a Lei n° 7.044, de 09 de outubro de 2017, nos termos e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 7.044, de 09 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 81.
Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação dos Grupos de Proteção Integral e de Uso Sustentável, bem como outras políticas públicas na área do meio ambiente e recursos hídricos, caso assim entenda pertinente o órgão ambiental competente, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. ............................................................................................................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................................................................................................
§ 5ºA aplicação dos recursos a que se refere o § 1º deste artigo poderá contemplar as ações que envolvam a proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, incluindo seguintes eixos:
Iações que envolvam a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e em favor do desenvolvimento sustentável;
IIações para preservação, despoluição e proteção das nascentes, dos rios, riachos e barragens;
IIIações para apoio e execução da política de resíduos sólidos;
IVações e projetos que garantam a disponibilidade, destinação e manejo correto dos recursos hídricos;
Vações e projetos em favor da biodiversidade, florestas e direitos dos animais;
VIações e projetos de patrocínio e eventos que divulguem institucionalmente o órgão ambiental e o meio ambiente em geral." (NR)
Art. 2.
Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de março de 2023.

(assinado digitalmente) Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente) Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 18/03/2023, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 18/03/2023, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6936358 e o código CRC 0AB2A063.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.001872/2023-71 SEI nº 6936358

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