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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7985, de 28 de fevereiro de 2023

Lei nº 7985/2023

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Estabelece hipóteses de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, às autoridades competentes para fins de apuração de crimes de estupro de vulnerável, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, situados no âmbito do estado do Piauí, deverão comunicar ao Ministério Público do Estado do Piauí, à Polícia Civil do Piauí e ao Conselho Tutelar local, a lavratura de registro de nascimento cuja mãe ou pai do registrando tenha, na data do nascimento, menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
Parágrafo únicoA comunicação prevista no caput far-se-á acompanhada de cópia do assento de nascimento.
Art. 2.
A comunicação de que trata esta Lei é obrigatória e deve ser realizada de forma que não exponha a criança ou o adolescente a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o Cartório às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; e,
IImulta.
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do Cartório e das circunstâncias da infração.
§ 2ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3ºOs valores estipulados como limite de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de fevereiro de 2023.

(assinado eletronicamente) Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 02/03/2023, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 02/03/2023, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6757327 e o código CRC 8A1B37D4.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.000528/2023-64 SEI nº 6757327

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