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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7983, de 28 de fevereiro de 2023

Lei nº 7983/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara no âmbito do estado do Piauí.

Institui a carteira de identificação da pessoa com doença rara no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara será emitida mediante a apresentação, pelos interessados, dos laudos médicos que comprovem o quadro clínico da doença rara.
§ 1ºO documento de que trata o caput conterá as seguintes informações:
Inome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
IIfotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
IIInome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e email do responsável legal ou do cuidador, nos casos em que couber;
IVidentificação do órgão expedidor e assinatura do servidor responsável;
Vdescrição do diagnóstico e/ou respectivo código CID-10 (Cadastro Internacional de Doenças) e nos casos em que a respectiva doença rara não estiver descrita do CID 10, o médico poderá utilizar o código do ORPHANET (código ORPHA), desde de que justificado seu uso;
VIas condições específicas de saúde, inclusive indicação de medicação de uso contínuo, cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.
§ 2ºConsideram-se doenças raras todas aquelas cuja incidência seja igual ou superior a sessenta e cinco em cada cem mil pessoas que estejam listada no CID-10 ou esteja listada na ORPHANET.
Art. 3.
Os portadores da Carteira de Identificação das Pessoas com Doenças Raras farão jus aos seguintes direitos:
Iatendimento preferencial nas repartições públicas;
IIatendimento preferencial em estabelecimentos privados;
IIIem caso de pessoa em idade escolar, direito à matrícula no estabelecimento público de ensino mais perto de sua residência;
IVexpedição de cartão de estacionamento da pessoa com deficiência para utilização de vagas de estacionamento destinadas a esse público;
Vdireito ao assento preferencial nos transportes públicos.
Art. 4.
O Poder Executivo definirá, por meio de Decreto a ser emitido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei a devida regulamentação para a expedição e padronização da Carteira de Identificação das Pessoas com Doenças Raras.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de fevereiro de 2023.

(assinado eletronicamente) Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 02/03/2023, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 02/03/2023, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6748696 e o código CRC 0C4A3FD3.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.000446/2023-10 SEI nº 6748696

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