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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7975, de 24 de fevereiro de 2023

Lei nº 7975/2023

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Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no estado do Piauí, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
§ 1ºA velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a 0 (zero) hora e as 8 (oito) horas da manhã não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
§ 2ºDeverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.
§ 3ºO referido envio poderá ser realizado por via postal ou e-mail fornecido pelo consumidor.
Art. 2.
As empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação, ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo únicoA multa será em montante não inferior a 3.000 (três mil) e não superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do estado do Piauí, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de fevereiro de 2023.

(assinado eletronicamente) Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, Republicanos (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 28/02/2023, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 28/02/2023, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6717983 e o código CRC 8AAA6762.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.000452/2023-77 SEI nº 6717983

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