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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7973, de 23 de fevereiro de 2023

Lei nº 7973/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Roteiro da Fé e Tradições Religiosas no estado do Piauí, tendo como objetivos:
Iestimular a visitação pública dos municípios e preservar a cultura das atividades religiosas no estado do Piauí;
IIcontribuir para a preservação do patrimônio natural e valorização da cultura e dos atrativos turísticos; eventos religiosos;
IIIfavorecer o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia dos municípios;
IVpromover a educação ambiental, mobilidade e de acessibilidade e proteção animal; fomentar o turismo, esporte e a cultura;
Vresgatar e preservar patrimônio histórico religioso e monumentos.

Institui o Roteiro da Fé e Tradições Religiosas no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Integram o Roteiro da Fé e Tradições Religiosas do estado do Piauí os seguintes municípios:
ITeresina;
IISanta Cruz dos Milagres;
IIIOeiras;
IVFloriano;
VMonsenhor Gil;
VILagoa do Piauí;
VIIBom Jesus;
VIIIIlha Grande do Piauí;
IXPau D'Arco;
XLuzilândia;
XIMonsenhor Gil;
XIIPicos;
XIIIPiracuruca.
Art. 3.
Os municípios citados no art. 2º desta Lei poderão:
Idefinir, dentro dos limites do respectivo município, ações e eventos religiosos do Roteiro da Fé e Tradições Religiosas de forma integrada com os municípios vizinhos;
IIimplantar sinalização específica visível, devendo ser utilizada a denominação oficial "Roteiro da Fé e Tradições Religiosas";
IIIfazer inventário, mapear, promover ações e eventos culturais, educacionais e divulgar os atrativos turísticos e serviços existentes do roteiro, como: monumentos históricos, atrativos naturais, hospedagem, locais de alimentação e hidratação, unidades de saúde e disponibilizar as rotas, atrativos turísticos e serviços em meio de comunicação física e virtual, como mapas, cartilhas, sites e aplicativos.
Art. 4.
O Poder Executivo estadual poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários a sua aplicação, incluindo:
Idefinir o padrão da sinalização do Roteiro da Fé e Tradições Religiosas do estado do Piauí;
IIdefinir o traçado geral do Roteiro da Fé e Tradições Religiosas do estado do Piauí;
IIIdivulgar o Roteiro da Fé e Tradições Religiosas do estado do Piauí junto à Assembleia Legislativa do estado do Piauí e os demais entes públicos estaduais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de fevereiro de 2023.

(assinado eletronicamente) Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138,

de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 28/02/2023, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 28/02/2023, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.000564/2023-28 SEI nº 6706288

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