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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7946, de 10 de janeiro de 2023

Lei nº 7946/2023

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Art. 1.
Fica aprovada a indicação do Sr. ANTONIO TORRES DA PAZ, para o cargo de Diretor-Geral da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do estado do Piauí.

Impresso em: 12/01/2023 09:03:39 Teresina(PI),11/01/2023 - Ed.9 3 de 121

Aprova a indicação do Sr. ANTONIO TORRES DA PAZ, para o cargo de Diretor-Geral da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do estado do Piauí - AGRESPI.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo, na

conformidade do disposto na Constituição do Estado do Piauí, no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e na Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017, que criou a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí - AGRESPI, aprovou e eu, em obediência ao Regimento Interno desta Casa Legislativa, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2023.

Dep. FRANZÉ SILVA Presidente REF.668

LEI Nº 7.946, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a implantação de atividades com fins educativos e punitivos para reparar danos causados no ambiente escolar na rede estadual do estado Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos de ensino da rede estadual do estado do Piauí, na obrigatoriedade de executar a aplicação de atividades fins educativos e punitivos, como penalidade posterior à advertência verbal ou escrita aos alunos que causarem danos ao ambiente escolar, bem como, aos pais dos alunos a reparar os danos causados por seus filhos neste ambiente de ensino.
§ 1ºAs atividades com fins educativos são:
IPAI (prática de ação educacional);
IIMAE (manutenção ambiental escolar);
IIIALUNO (prestação de serviços educativos dento do ambiente escolar).
§ 2ºAs atividades com fins educativos deverão ocorrer mediante a prática de preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, através de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634, incisos, I, II e VII do Código Civil.
§ 3ºA aplicação de atividades com fins educativos e punitivos deverão ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares, onde o objetivo é ajudar os alunos a lidarem com as consequências dos próprios atos.
a)as atividades com fins educativos são:
Imonitoramento a alunos mais novos;
IIparticipação em atividades culturais;
IIIpráticas esportivas;
b)as atividades com fins punitivos são:
Iorganizar a biblioteca;
IIarrumar a sala de aula;
IIIajudar um colega mais novo com a leitura ou tarefas.
Art. 2.
Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.

Iniciado em: 11/01/2023 07:52:36 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Publicado em: 11/01/2023 23:39:45 Impresso em: 12/01/2023 09:03:39 Teresina(PI),11/01/2023 - Ed.9 4 de 121

Art. 3.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física dos colegas, professores servidores.
Art. 4.
VETADO
Art. 5.
VETADO
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2023.

Governador do Estado do Piauí

Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Henrique Pires, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) REF.679

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da

Constituição Estadual,

R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, CRISTIANO GOMES DE PAULA para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Técnico III, simbolo DAS-4, da Secretaria do Desenvolvimento, Abastecimento, Mineração e Energias Renováveis, com efeitos a partir de 02/01/2023.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11/01/2023.

(Assinado digitalmente) Governador do Estado

Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo

SEI nº 6367261 REF.757

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da

Constituição Estadual,

R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, MARCELO CHRISTIAN SANTOS SILVA para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Técnico II, simbolo DAS-3, da Secretaria do Desenvolvimento, Abastecimento, Mineração e Energias Renováveis, com efeitos a partir de 02/01/2023.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11/01/2023.

(Assinado digitalmente)

Governador do Estado

Iniciado em: 11/01/2023 07:52:36 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Publicado em: 11/01/2023 23:39:45

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