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Lei Estadual do Piauí nº 7944, de 9 de janeiro de 2023

Lei nº 7944/2023

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Impresso em: 11/01/2023 09:01:42 Teresina(PI),10/01/2023 - Ed.8 20 de 70

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1.
Fica instituída no âmbito do estado do Piauí, a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo únicoÉ considerada pessoa com fibromialgia, para os efeitos desta Lei, aquela que avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substitui-la.
Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
Ia participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IIo incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia;
IIIa difusão de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
IVo estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Estado do Piauí, sempre associado à políticas públicas eventualmente em vigência à nível nacional;
Vo estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;
VIatendimento multidisciplinar.
Parágrafo únicoPara cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar convênio com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
O Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, na forma estabelecida em lei, proporcionará aos pacientes diagnosticados com a fibromialgia, acesso a todo remédio necessário ao tratamento, viabilizando também os tratamentos necessários na rede pública de saúde.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de janeiro de 2023.

Rafeal Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí

Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo REF.615

DECRETO Nº 21.765, DE 09 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 21.576, de 01 de novembro de 2022 que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2022 para administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII, do

art. 102, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do cronograma de encerramento do exercício financeiro de 2022 disposto no art. 3º, do Decreto nº 21.576, de 01 de novembro de 2022;

Iniciado em: 10/01/2023 07:17:06 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Publicado em: 10/01/2023 21:04:30

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