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Lei Estadual do Piauí nº 7939, de 30 de dezembro de 2022

Lei nº 7939/2022

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Impresso em: 31/01/2023 13:20:50 Teresina(PI),30/12/2022 - Ed.248 31 de 131

Art. 6.
As Rotas Ciclísticas do Estado do Piauí terão itinerários estabelecidos de forma consolidada, devendo a inclusão ser realizada seguindo a ordem cronológica da vigência desta Lei, número, itinerário, municípios ou regiões envolvidas e autoria.
Art. 7.
O Poder Público estadual poderá:
Idefinir o padrão da sinalização das rotas ciclísticas;
IIdefinir a velocidade máxima permitida na via da Rota Ciclística de sua competência;
IIImapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas ciclísticas, tais como:
a)monumentos históricos;
b)atrativos naturais;
c)hospedagens;
d)locais para alimentação e hidratação;
e)unidades de saúde e postos de segurança pública.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de decreto de 2022.

Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). REF.2050

LEI Nº 7.939, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera a redação dos artigos 35 e 36 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí e cria o nível "7A" para a carreira de Analista Judiciário, com respectivas alterações nos Anexos I, II, V e VI. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 35 da LCE n° 230, de 29 de novembro de 2017, passa a viger com a seguinte redação: "Subseção VI Do adicional de insalubridade
Art. 35.
s servidores do Poder Judiciário que desempenham atividades, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas e/ou radioativas, fazem jus a adicional de insalubridade, conforme a classificação do grau em máximo, médio e mínimo, apurada em perícia, na forma e condições estabelecidas em regulamento, com base nos percentuais dispostos no Anexo VI desta Lei.
§ 1ºA caracterização, a justificativa e a classificação da insalubridade serão feitas conforme condições previstas na legislação específica, por meio de laudo técnico elaborado nos termos da Norma regulamentadora nº 15 (NR nº 15), assinado por profissional da área de saúde e segurança do trabalho.
§ 2ºO laudo técnico poderá ser elaborado por servidor público médico, com especialização em medicina do trabalho, ou por engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEGG/ME nº 15/2022, ou de outra norma que venha a substituí-la.
§ 3ºO Tribunal poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, ou até mesmo para expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho.
§ 4ºA atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre tem que estar prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15, ou outra que venha a substitui-la.
§ 5ºO adicional de insalubridade terá caráter transitório, enquanto durar a exposição.
§ 6ºNão geram direito aos adicionais de insalubridade as atividades em que a exposição, as circunstâncias ou as condições insalubres seja eventual ou esporádica." (NR)
Art. 2.
O artigo 36 da LCE n° 230, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:

Iniciado em: 30/12/2022 08:39:43 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Publicado em: 30/12/2022 20:58:45 Impresso em: 31/01/2023 13:20:50 Teresina(PI),30/12/2022 - Ed.248 32 de 131

"Subseção VII Do adicional de periculosidade

Art. 36.
Aos ocupantes da carreira de Oficial de Justiça e Avaliador, no efetivo exercício de suas atribuições, é devido adicional de periculosidade, conforme disposto no Anexo VI desta Lei. " (NR)
Art. 3.
Os novos valores de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, nos termos dos artigos 1º e 2º desta Resolução, têm efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 4.
O Anexo VI, da LCE nº 230, de 2017, passa a viger com a seguinte alteração quanto aos adicionais: ANEXO VI Vantagens devidas aos servidores do Poder Judiciário VANTAGENS VALOR (R$) INDENIZAÇÕES Indenização de Transporte (.) Auxílio Alimentação (.) Auxílio Saúde (.) ADICIONAIS Adicional de insalubridade 432,00 Adicional de periculosidade 432,00

ADICIONAIS Adicional de insalubridade GRAU PERCENTUAL BASE DE CÁLCULO

mínimo 5% subsídio inicial da carreira médio 10% subsídio inicial da carreira máximo 15% subsídio inicial da carreira Adicional de periculosidade ----------- 10% subsídio do nível 3A - III .................................................... (NR)

Art. 5.
Fica criado o nível "7A", referências I, II e III, para a carreira de Analista Judiciário, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2023.
§ 1ºO Anexo I e o Anexo II da LCE nº 230, de 2017, passam a viger com a alteração nos níveis do respectivo quadro, que passam de "1A a 6A" para "1A a 7A", mantendo o padrão de 3(três) referências em cada nível.
§ 2ºO Anexo V, da LCE nº 230, de 2017, passa a viger acrescido do Nível 7A, referências I, II e III, sendo os respectivos valores correspondentes ao da referência imediatamente inferior, acrescido de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2022. Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto Secretário de Governo REF.2051

DECRETO Nº 21.760, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a Comissão de Políticas Públicas de mediação de conflitos socioambientais sensíveis no estado do Piauí, e criação de um protocolo de mediação de conflitos iminentes nos territórios pertencentes aos povos e comunidades tradicionais, decorrentes da implantação ou operação de atividades consideradas como de significativo impacto ambiental.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XIII, do art. 102 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n°7.357 de 03 fevereiro de 2020, que estabelece a política estadual de participação social, prevendo, no art. 2°, a Comissão de Políticas Públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o poder público em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades.

CONSIDERANDO a realização da Romaria da Terra e da Água, que é uma articulação com forte apoio social, em defesa dos povos do campo, que denuncia os impactos ambientais, sociais, culturais e econômicos de projetos que vão na contramão dos direitos dos povos, que se mobilizam, para mostrar ao mundo a sua luta constante em busca do direito da terra e da água para todos/as, na defesa e conquista de territórios livres do latifúndio, das grandes mineradoras, do agronegócio e de todas as formas de opressão, sobre a vida dos vulneráveis, os povos de comunidades tradicionais; indígenas, quilombolas e da agricultura familiar.

Iniciado em: 30/12/2022 08:39:43 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Publicado em: 30/12/2022 20:58:45

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