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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7922, de 30 de dezembro de 2022

Lei nº 7922/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Segurança a Saúde Mental e Psicológica no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do estado do Piauí.
Isão considerados agentes de segurança pública, para os efeitos do caput: policiais civis; policiais militares; bombeiros militares; policiais penais.

Impresso em: 31/12/2022 08:49:12 Teresina(PI),30/12/2022 - Ed.248 5 de 51

ANTE O EXPOSTO, recebo o Recurso Hierárquico para lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de ATENUAR a punição, reduzindo o rigor da sanção aplicada ao acusado, punindo a falta grave cometida com SUSPENSÃO de 30 (trinta) dias, com fundamento nos art. 16, I, 42, III, 150, III e 153, do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Piauí, reincorporando-o à graduação de Cabo PM do quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Expeça-se o pertinente ato punitivo.

Encaminhe-se o presente processo ao Comando Geral da Polícia Militar do Piauí para os devidos fins, inclusive cientificar o recorrente desta decisão.

É o JULGAMENTO.

Publique-se. Cumpra-se.

MARIA REGINA SOUSA Governadora do Estado do Piauí [1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial - Volume IV. São Paulo: Impetus, 10ª ed., 2014, p. 214. REF.2020

Institui a Política Estadual de Segurança a Saúde Mental e Psicológica no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do estado do Piauí. (*)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos

termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Segurança a Saúde Mental e Psicológica no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do estado do Piauí tem como objetivos:
Iprestar informações sobre temas de segurança, saúde e higiene, por meio de eventos de sensibilização, palestras e cursos para conscientizar os agentes de segurança pública do Estado;
IIelaborar avaliação do estado de saúde física e mental do servidor, por equipe multidisciplinar, pelo menos 02 (duas) vezes ao ano;
IIIestimular à prática da saúde física e mental;
IVpronto atendimento aos casos de depressão, estresse e outras alterações de cunho psicológico;
Vacompanhamento de agentes envolvidos em ações com alto nível de estresse e risco de morte;
VIimplementação de política e mecanismos de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, drogas e suicídio;
VIIdisponibilização de atendimento psiquiátrico e psicológico em núcleos terapêuticos de apoio.
Art. 3.
Os municípios poderão aderir à política prevista na presente Lei, através de convênios ou instrumentos congêneres, para proteção dos servidores das guardas municipais.
Art. 4.
O Governo estadual do Piauí expedirá regulamentos para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2022.

Dep. THEMÍSTOCLES FILHO Presidente (*) Lei de autoria do Deputado Dr. Hélio - MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). Lei republicada por incorreção - Publicação anterior no diário Oficial do Estado de 29-12-2022, Edição nº 247 - Decreto nº 21.749, de 29 de dezembro de 2022 - SEM EFEITO REF.2021

LEI Nº 7.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001 e da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 .

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 199/22, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República, em substituição ao regime normal de incidência plurifásica previsto na Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 1ºAs regras necessárias para aplicação do disposto nesta Lei, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão definidas pelo convênio de que trata o caput deste artigo e por ato editado pelo Poder Executivo.
§ 2ºAo que não for contrário ao disposto nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária.
§ 3ºCessados os efeitos do convênio de que trata o caput deste artigo em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a ele o regime normal de incidência plurifásica prevista na legislação tributária estadual.
Art. 2.
São contribuintes do imposto de que trata esta Lei, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 e do Convênio ICMS 199/22:
Io produtor nacional de biocombustíveis;
IIa refinaria de petróleo e suas bases;
IIIa central de matéria-prima petroquímica - CPQ;
IVa unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN;
Vo formulador de combustíveis; e
VIo importador.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.
Art. 3.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto incidente nos termos desta Lei no momento:
Ido desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
IIda saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.
Art. 4.
As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:
Ipara o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;
IIpara o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.
Parágrafo únicoAs alíquotas de que trata o caput deste artigo são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para os demais combustíveis.
Art. 5.
As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20o Celsius, faturado pelo contribuinte.
Art. 6.
O valor do imposto, nos termos desta Lei, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.
Art. 7.
Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.

Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto Secretário de Governo REF.2022

LEI Nº 7.924, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí .

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 25.
.............................................................................................................................
§ 1ºA promoção para a classe especial da carreira fica condicionada, em qualquer hipótese, a conclusão de pós-gradução lato sensu na respectiva área.
§ 2ºPara a promoção por merecimento às 2ª e 1ª classes e à classe especial, é requisito a aprovação em curso de atualização técnico-profissional com duração mínima de cento e vinte horas ministrado pela Academia de Polícia Penal do Estado do Piauí (ACADEPEN/PI) ou entidade congênere e ter obtido resultado positivo em avaliação de desempenho. .............................................................................................................................................
§ 4ºA promoção para a classe especial 1 da carreira fica condicionada, em qualquer hipótese, à conclusão de curso atualização técnico-profissional na área de atuação da Polícia Penal, com duração de 180h (cento e oitenta horas), nas modalidades presencial ou à distância, e à obtenção de resultado positivo em avaliação de desempenho profissional realizada por Comissão de Avaliação e Promoção constituída no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, na forma do regulamento.
§ 5ºPara o atingimento da carga horária preceituada nos §§ 2º e 4º poderão ser somados cursos com carga horária mínima de 20h/a (vinte horas/aula).
§ 6ºNa promoção para a classe especial 1 não poderão ser aproveitados os cursos utilizados para a promoção para a classe especial, exceto para fins de desempate.
§ 7ºA conclusão de curso de graduação, pós-graduação lato sensu ou de aperfeiçoamento no âmbito do direito relacionados à atuação da Polícia Penal, com duração de 180h (cento e oitenta horas), realizado pelo policial penal após a promoção para a Classe Especial supre a exigência da carga horária em curso atualização técnico-profissional para a promoção à Classe Especial 1." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado em: 30/12/2022 08:39:43 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Disponibilizado em: 30/12/2022 20:58:45

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