Fica instituída, no Estado do Piauí, a obrigatoriedade de autovistoria, quinquenal pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais e, ainda, pelos governos do Estado e dos municípios, nos prédios públicos, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, abrangendo instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás encanado, de prevenção a fogo e escape, bem como obras de contenção de encostas.§ 1ºOs condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais de que trata o caput do artigo 1º com mais de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, têm a obrigatoriedade de realizar a primeira autovistoria até dezembro de 2020; os com vida útil entre 25 (vinte e cinco) e 15 (quinze) anos, até dezembro de 2022 e, os demais, no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de multa mensal no valor de 1000 (Hum Mil) UFIR-PI devida até o mês da emissão do respectivo laudo sem exigências ou com recomendações - incluindo este mês.
§ 2ºOs itens obrigatórios a serem observados na autovistoria são os do Regulamento de Instalações Prediais (RIP) vigente à época do "HABITE-SE" da edificação e, outras exigências exigidas por legislações posteriores a esta, exceto nos casos em que seja verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público.
§ 3ºNo que concerne ao gás encanado, será obrigatória na autovistoria a inspeção de todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do produto, com a realização de teste de monóxido de carbono, conforme o disposto nas normas ABNT NBR-13103 em vigor.
§ 4ºNo caso de edificações novas e que tenham recebido o "HABITE-SE" posteriormente à entrada em vigor da presente Lei, para o início do fornecimento de gás, as concessionárias poderão condicionar a entrega do produto a inspeção prévia de todas as instalações, que deverá ser efetuada às suas expensas, por seu pessoal ou mediante serviço terceirizado, atestando conformidade do prédio ou unidade, cujo laudo será entregue ao síndico, administrador, proprietário ou possuidor, conforme aplicável, onde poderá demandar adequações ou instruir futuras autovistorias.
Ios prédios tombados ou preservados, cuja utilização pelo(s) proprietário(s) esteja impedida em decorrência do tombamento ou preservação, ou em virtude de ação judicial versando sobre a matéria, a autovistoria fica à cargo do órgão público municipal responsável pela fiscalização da estabilidade e segurança das edificações;
IIestão excluídos da obrigação de realização da autovistoria as edificações residenciais unifamiliares;
IIIa autovistoria a ser realizada nas partes comuns, bem como eventuais custos com as obras para cumprimento das exigências, são de responsabilidade do condomínio;
IVno caso de serviços de gás encanado, para o início do fornecimento ao imóvel após o "HABITE-SE", a concessionária efetuará inspeção, às suas expensas, nos termos do §5º, devendo o responsável arcar com os custos das adequações exigidas para o fornecimento do insumo;
Va partir do fornecimento regular de gás, as autovistorias serão de responsabilidade do condomínio ou unidade autônoma, nos termos desta Lei, exceto ante mudanças promovidas pela concessionária e que condicionem o fornecimento à realização de novas adequações, que deverão ocorrer às expensas das concessionárias e serão objeto de nova inspeção e laudo, a ser fornecido, gratuitamente, ao síndico ou proprietário;
VIa autovistoria a ser realizada nas unidades autônomas do condomínio, bem como eventuais custos com as obras para cumprimento das exigências, são de responsabilidade do respectivo proprietário, podendo ser feitas em conjunto e concomitantemente com os proprietários das demais unidades autônomas, de maneira a reduzir custos.
§ 5ºO laudo de que trata o parágrafo anterior poderá recomendar providências que, caso não impeçam o fornecimento de gás, deverão ser avaliadas pelo condomínio ou unidade autônoma durante a próxima autovistoria.
§ 6ºNo ano anterior àquele em que a edificação do condomínio venha a completar os primeiros 5 (cinco) anos, o respectivo incorporador, construtor ou empreiteira terá a obrigação de fornecer o laudo de vistoria, bem como de realizar, às suas expensas, eventuais obras para o cumprimento de exigências, devendo o prazo ser estendido por mais 5 (cinco) anos em caso de não cumprimento da obrigação nos primeiros 5 (cinco) anos.
§ 7ºA autovistoria definida no caput será efetuada por engenheiro, arquiteto ou empresa, legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos Profissionais, CREA/PI e/ou CAU/PI, Corpo de Bombeiros, os quais estabelecerão os perfis de qualificação adequados ao atendimento a esta Lei, sendo incumbência do responsável pela autovistoria a emissão do respectivo laudo.
Io profissional emitirá o respectivo laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao CREA/ PI, quando se tratar de engenheiro; e de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT junto ao CAU/PI, quanto se tratar de arquiteto e, o Auto de Vistoria, quando se tratar do Corpo de Bombeiro;
IIo laudo conterá a identificação do imóvel e de seu responsável; a metodologia utilizada; as informações sobre anomalias, suas características e prováveis causas; o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade e, sendo o caso, as medidas reparadoras ou preventivas necessárias;
IIIo condomínio já com o laudo, ficará obrigado à execução das providências indicadas no mesmo no prazo que deverá ser estipulado no próprio laudo;
IVo condomínio providenciará as manutenções prediais preventivas propostas nos laudos, desenvolvidas e, sempre que exigível pela legislação, sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro habilitado;
Vtratando-se de irregularidades em instalações voltadas a serviços prestados por Concessionárias, deverá o condomínio informar o não cumprimento das obras à Concessionária responsável, requerendo a suspensão do fornecimento do serviço até que a unidade seja vistoriada;
VIa qualquer momento, a partir do início da realização da autovistoria, sendo verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público, o profissional responsável deverá informar imediatamente ao órgão municipal competente para que sejam tomadas providências para o isolamento do local, quando cabível, em até 24 (vinte e quatro) horas, dando conhecimento do fato, por escrito, ao responsável pelo prédio;
Publicado em: 29/12/2022 08:37:54 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Disponibilizado em: 29/12/2022 18:32:58 Impresso em: 30/12/2022 12:00:43 Teresina(PI),29/12/2022 - Ed.247 7 de 83
§ 8ºO laudo referido no parágrafo anterior será arquivado no condomínio, sob a responsabilidade do síndico ou do proprietário do imóvel, devendo ser exibido à autoridade municipal competente quando requisitado.
§ 9ºA autovistoria é obrigatória para edificações de 3 (três) ou mais pavimentos e para aquelas com área construída igual ou superior a 1000m² (mil metros quadrados), independentemente do número de pavimentos, à exceção das unifamiliares; bem como em todas as fachadas de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.
§ 10ºQuando da conclusão das obras e instalações prediais, ficam os incorporadores, os construtores e as empreiteiras, obrigados a entregarem em papel ou meio magnético, as plantas de estrutura (fundação, pilares, vigas, lajes e marquises), com seus respectivos planos de cargas, bem como projetos de instalações, contendo o nome e o número do registro do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia - CREA/PI; ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Piauí - CAU/PI; dos profissionais responsáveis, o auto de vistoria do corpo de bombeiros, tudo conforme construído, para a prefeitura, no território da qual se localiza a edificação; bem como ao condomínio das edificações residenciais e comerciais ou ao proprietário do prédio.
§ 11ºTodas as obras prediais a serem edificadas, ou de reforma de prédios existentes, que implicarem em acréscimos ou demolições de alvenaria ou estruturas, inclusive abertura de janelas, principalmente em empenas, deverão ser objeto de acompanhamento técnico por Engenheiros ou Arquitetos, promovendo-se as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA; ou através do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, quando se tratar do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Piauí - CAU/PI.