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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7918, de 29 de dezembro de 2022

Lei nº 7918/2022

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Impresso em: 30/12/2022 12:00:43 Teresina(PI),29/12/2022 - Ed.247 4 de 83

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 29 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí

Antonio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Rejane Tavares da Silva Secretária de Planejamento

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO I DECRETO Nº 21.742, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 R$1,00

PLANO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO TERRITÓRIO ESFERA NATUREZA FONTE EMENDA VALOR ORÇAMENTÁRIO MANUTENÇÃO DA REDE DE ENSINO REGULAR DE NÍVEL 14102.12.362.0002.2964 000002 TD0 F 3.1.90.11 115 0000.E0000 8.500.000,00 MÉDIO IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NOS 15101.20.608.0006.3087 000001 TD3 F 4.4.90.51 100 0000.E0000 112.002,00 MUNICÍPIOS 16101.15.451.0008.3104 EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS 000001 TD0 F 4.4.90.51 100 0000.E0000 149.000,00 MANUTENÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E GESTÃO DOS 22101.14.421.0003.2992 000001 TD0 F 3.3.90.92 100 0000.E0000 620.000,00 SERVIÇOS PRISIONAIS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO ÁS SITUAÇÕES DE 30102.08.244.0007.2957 000001 TD0 S 3.3.90.48 100 0000.E0000 53.000,00 CALAMIDADE PÚBLICA E EMERGENCIAIS EXECUÇÃO DO PROGRAMA ECOANDO LIBERDADE - 30104.08.243.0007.3137 ACOMPANHAMENTO DE JOVENS EGRESSOS DO SISTEMA 000001 TD0 S 3.3.90.48 100 0000.E0000 1.200,00 SOCIOEDUCATIVO 44101.06.122.0010.2000 ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE 000001 TD0 F 3.3.90.33 100 0000.E0000 84.700,00 AMPLIAR OS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE 45203.04.512.0008.4124 ÁGUA, MÓDULO SANITÁRIOS E ESGOTAMENTO 000001 TD0 F 4.4.90.51 100 0000.E0000 596.760,00 SANITÁRIO DA ZONA URBANA E RURAL 46202.04.122.0010.2000 ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE 000001 TD0 F 3.3.90.33 100 0000.E0000 17.550,00 TOTAL 10.134.212,00

REF.1720

LEI Nº 7.918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para o Centro de Formação Sócio Agrícola, Cultural e Educacional Clóvis Moura, na forma e pelo prazo que especifica. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo estadual autorizado a proceder a cessão de uso gratuito para o Centro de Formação Sócio Agrícola, Cultural e Educacional Clóvis Moura, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 08.019.658/0001-57, com sede na Rua Riachuelo, nº 1466, Sala 03, Bairro Vermelha, CEP 64.018-060, Teresina/PI, do imóvel urbano de propriedade do Estado do Piauí, localizado na Rua Coelho de Resende, nº 781, Bairro Centro, na cidade de Teresina-PI, com área de 300.00 m², perímetro 80.00 metros, conforme matrícula sob nº 11.670, às folhas 177v do Livro nº 2-AP, do Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI.
Parágrafo únicoA Cessão de Uso de Imóvel descrita no caput deste artigo terá prazo de duração de 20 (vinte) anos, prorrogável de comum acordo.
Art. 2.
O imóvel objeto de cessão de uso especificado nesta Lei será destinado para fins de implantação do "Armazém do Campo", servindo de incremento e incentivo para o desenvolvimento da agricultura familiar no Estado do Piauí, revertendo ao patrimônio imobiliário estadual caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista.
§ 1ºA entidade cessionária poderá firmar parcerias visando cumprir as finalidades a que se destina a cessão de uso autorizada por esta Lei.
§ 2ºFica a Secretaria de Estado da Administração autorizada a proceder as adequações necessárias à finalidade a que se destina o uso do imóvel a ser cedido.
Art. 3.
As adaptações, reformas e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina a Cessão de Uso ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de indenizatória pelo cedente.
Parágrafo únicoAs despesas necessárias à manutenção, conservação e utilização de imóvel serão de responsabilidade da cessionária.
Art. 4.
Os direitos e obrigações relativos ao imóvel cedido deverão ser objeto de termo específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.
Art. 5.
A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Administração adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2022. Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto Secretário de Governo REF.1721

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o inciso I, do art. 68, da Constituição do estado do Piauí.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte

emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Altera a redação do inciso I, do art. 68, da Constituição Federal do Piauí, onde passa a vigorar na forma a seguir: "
Art. 68.
.............................................................................................................................. .............................................................................................................................................
Iinvestido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Município no Estado acima de 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes, Secretário Nacional de Ministério, Chefe de missão diplomática ou cultural temporária, Interventor municipal e Dirigente máximo de Autarquia, Fundação e Empresa Estatal com personalidade jurídica pública ou privada pertencente a Administração Pública estadual." (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado em: 29/12/2022 08:37:54 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Disponibilizado em: 29/12/2022 18:32:58

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