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Lei Estadual do Piauí nº 7888, de 9 de dezembro de 2022

Lei nº 7888/2022

unico

DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 9 de dezembro de 2022 · Edição nº 233 39

incluindo o combate à intolerância religiosa, ao racismo ambiental e Reconhece como patrimônio cultural à violência doméstica, política e institucional contra as mulheres; do Estado do Piauí, as atividades XIII - a preservação dos direitos culturais, o exercício de tradicionais de coleta e quebra de coco práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade racial e étnica. babaçu, bem como os produtos delas

Art. 1.
Ficam reconhecidos como patrimônio cultural do
Art. 3.
A preservação das atividades tradicionais da coleta Estado do Piauí, as atividades tradicionais de coleta e quebra de e quebra do coco babaçu no Estado do Piauí e a preservação dos coco babaçu, bem como os produtos delas decorrentes e seu modo babaçuais será promovida, dentre outras medidas, por meio da tradicional de produzir. garantia do livre acesso das quebradeiras de coco babaçu e de seus

familiares que exerçam atividades de coleta e quebra do coco em

Art. 2.
Na implementação da presente Lei, as ações deverão regime de economia familiar, aos babaçuais. ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e
Art. 4.
O acesso pelas quebradeiras de coco babaçu e observar os seguintes princípios: seus familiares aos babaçuais dar-se-à de acordo com o modo de
Io reconhecimento, a valorização e o respeito à vida tradicional das comunidades de quebradeiras de coco babaçu, diversidade socioambiental e cultural das comunidades de como medida de garantia à segurança alimentar e nutricional das quebradeiras de coco babaçu, levando-se em conta, dentre outros comunidades extrativistas e de agricultores e agricultoras familiares. aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros,
Art. 5.
O acesso pelas quebradeiras de coco babaçu e bem como a relação desses em cada comunidade, de modo a não seus familiares às áreas de incidência de babaçuais, também poderá desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças entre se dar através: comunidades ou ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de I - da destinação e titulação, em caráter comunitário e desigualdade; inalienável, de terras públicas e devolutas estaduais prioritariamente
IIa visibilidade das comunidades de quebradeiras de para titulação às comunidades de quebradeiras de coco que as utilizem coco deve se expressar por meio do pleno e efetivo exercício da para o exercício de suas atividades tradicionais da coleta e quebra do cidadania; coco babaçu, sendo aplicável no que couber a lei estadual nº 7294/
IIIa segurança alimentar e nutricional como direito das 2019; quebradeiras de coco babaçu ao acesso regular e permanente a II - da aquisição de áreas pelo Estado do Piauí com a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer finalidade de serem doadas e tituladas para as comunidades o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas tradicionais de quebradeiras de coco babaçu que delas necessitem alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural para o exercício de suas atividades tradicionais de subsistência, em e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente caráter de propriedade comunitária e inalienável; sustentáveis; III - de criação, mediante solicitação de organização
IVo acesso em linguagem acessível à informação e ao representativa de quebradeiras de coco babaçu, de Unidades de conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no âmbito Conservação de Uso Sustentável especialmente Áreas de Proteção das diversas políticas públicas estaduais; Ambiental e Reservas Extrativistas, nos termos do art. 225, da
Vo desenvolvimento sustentável como promoção da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 15-A, da Lei melhoria da qualidade de vida das quebradeiras de coco nas gerações 9.985/2000 e lei estadual n 7.044/2017, no que couber; atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras IV - de estabelecimento de servidões, caso necessário, e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições; mediante solicitação de comunidades e organizações representativas
VIa pluralidade socioambiental, econômica e cultural de quebradeiras de coco babaçu, às áreas nas quais se localizem as das comunidades de quebradeiras de coco que interagem nos palmeiras de coco babaçu. diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais ou urbanas;
VIIa promoção da descentralização e transversalidade
Art. 6.
A preservação e proteção ambiental das áreas de das ações e da ampla participação da sociedade civil na elaboração, incidência de babaçuais, no Estado do Piauí, bem como a garantia da

segurança alimentar e nutricional da população em geral se dará, sem monitoramento e execução desta Lei a ser implementada pelas prejuízo de outras medidas, através da proibição: instâncias governamentais; I - de desbaste ou derruba de palmeiras de coco babaçu

VIIIo reconhecimento e a consolidação dos direitos de através do uso de fogo, "correntão", bem como pelo uso de quebradeiras de coco, conforme tratados e convenções internacionais agrotóxicos de todos os grupos, pesticidas ou defensivos tóxicos e leis nacionais vigentes, a exemplo da Convenção 169 da por pulverização ou qualquer outra modalidade de aplicação; Organização Internacional do Trabalho (OIT), Convenção da II - do corte do cacho inteiro do coco babaçu, bem como Diversidade Biológica, e do Decreto federal nº 6.040, 7 de fevereiro da derrubada do coco e de sua utilização integral para produção de de 2007; carvão vegetal;
IXa articulação com as demais políticas públicas III - da compra e venda do coco babaçu inteiro para relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais qualquer finalidade. nas diferentes esferas de governo; especialmente o Sistema Nacional § 1º O raleamento das áreas de babaçuais, ocupadas com de Segurança Alimentar e Nutricional; atividades agropecuárias, deverá observar a manutenção de 160
Xa promoção dos meios necessários para a efetiva palmeiras por hectares, considerando 80 adultas e 80 jovens participação de quebradeiras de coco babaçu nas instâncias de (pindovas), realizado de forma distribuída no imóvel rural. controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus § 2º Somente se autorizará novo rateamento no mesmo direitos e interesses; imóvel, quando comprovadamente as palmeiras jovens estiverem
XIa contribuição para a formação de uma sensibilização produtivas e a densidade de 160 palmeiras por hectare estiver mantida. coletiva por parte dos órgãos públicos sobre a importância dos § 3º Nas atividades agropecuárias que se desenvolverem direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do em áreas de incidência de babaçuais, fica proibido o plantio de controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades qualquer espécie de vegetação danosa ao desenvolvimento dos tradicionais; babaçuais, bem como a utilização de espécies, técnica ou 40 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 9 de dezembro de 2022 · Edição nº 233

instrumentos que causem dano direto ou indireto ao solo, às aguas, babaçu e à sua entidade representativa, sob pena de responsabilidade à fauna, aos babaçuais e demais espécies vegetais presentes no do gestor que incorrer no descumprimento dessa exigência. imóvel e em áreas de entorno.

Art. 13.
Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente
Art. 7.
No plano de desenvolvimento de assentamentos e e Recursos Hídricos a execução e a fiscalização do cumprimento das similares ou planos de manejo de unidades de conservação ou normas de proteção do meio ambiente natural e cultural instituídas comunitários que vieram a ser criados nas áreas referidas no art. 5º, por esta Lei. deverão ser observadas de forma obrigatória e cumulativa, as § 1º Ao proceder as ações de fiscalização e autuações dos proibições dos incisos do caput do art. 6º, e ainda: infratores, os órgãos públicos responsáveis deverão procurar
Iobrigatoriedade da participação das quebradeiras de prioritariamente os denunciantes, a comunidade diretamente afetada coco babaçu e suas instituições representativas, observando-se o pelos danos ambientais ou as organizações representativas das conhecimento tradicional e os registros comunitários de manejo quebradeiras de coco babaçu, a fim de obterem informações (protocolos, ata de reunião de associação, publicações de pesquisa, complementares. história oral, etc.), em todas as etapas, especialmente, do diagnóstico § 2º Os órgãos ambientais responsáveis pela fiscalização e zoneamento do plano de manejo e o uso da nova cartografia social e autuações das infrações deverão manter registros dos autos de como um dos instrumentos para coleta de dados; infrações que identifiquem o denunciado, a descrição do fato
IIcomposição majoritária dos (as) integrantes do denunciado, o enquadramento legal da prática autuada, relatos, fotos Conselho Consultivo e Comitê Gestor das Áreas de Proteção e amostras colhidas em campo e parecer conclusivo encaminhado Ambiental instituídas por esta Lei por pessoas indicadas diretamente para a autoridade competente para as providências relativas à pelas comunidades tradicionais de quebradeiras de coco babaçu responsabilização dos infratores. afetadas e/ou por sua entidade representativa.
Art. 14.
Compete ao Instituto de Terras do Piauí - INTERPI,
Art. 8.
As medidas estabelecidas pelo art. 6º, seus incisos entidade com atribuição para a gestão e a execução da política e parágrafos, são de aplicação imediata após o início de vigência fundiária do Estado do Piauí, a implementação das medidas previstas desta Lei, independentemente da elaboração do respectivo plano de no art. 5º, cabendo-lhe a adotar as medidas necessárias para a manejo, o qual poderá estabelecer outras exigências com a finalidade identificação, delimitação e titulação coletiva das áreas nas quais se de proteção do meio ambiente natural e cultural protegido por esta localizem babaçuais no Estado do Piauí em nome das comunidades Lei. tradicionais de quebradeiras de coco babaçu.
Parágrafo únicoO INTERPI deverá, por solicitação das
Art. 9.
Os recursos financeiros necessários para as comunidades afetadas, determinar a realização de estudo aquisições ou desapropriações previstas no art. 5º desta Lei poderão antropológico das comunidades de quebradeiras de coco babaçu ter origem no Orçamento Geral do Estado do Piauí, no Fundo Estadual interessadas para fins de instrução do processo de identificação,

delimitação e titulação coletiva das áreas nas quais se localizem de Combate à Pobreza e em emendas parlamentares. florestas de coco babaçu no Estado do Piauí.

Art. 10.
infrator da presente Lei, independentemente de
Art. 15.
Caberá à SEMAR e ao INTERPI identificar e sanções civis, penais e administrativas previstas em leis federais e delimitar, no prazo de 6 (seis) meses, as áreas de incidência de estaduais, estará sujeito às seguintes sanções: babaçuais no Estado Piauí, a fim de efetivação das medidas previstas
Imulta diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no art. 5º e outras. valor a ser corrigido anualmente pelo índice oficial de inflação nacional, no caso de oposição de obstáculos para dificultar ou impedir o acesso
Art. 16.
Compete à Secretaria de Estado da Cultura do das quebradeiras de coco babaçu e de seus familiares aos babaçuais, Piauí a adoção das medidas necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive mediante a exigência de pagamento, sob qualquer forma, relativamente à proteção e preservação das atividades tradicionais pela coleta do coco babaçu; de coleta e quebra do coco babaçu.
IImulta no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor a ser corrigido anualmente
Art. 17.
Fica Criada a Comissão de Monitoramento da Lei pelo índice oficial de inflação nacional, pela derrubada de palmeiras do Babaçu Livre, composta majoritariamente pelas entidades de coco babaçu em desacordo com o estabelecido nesta Lei e no representativas das quebradeiras de coco, demais povos tradicionais respectivo plano de manejo, quando houver. e de agricultores e agricultoras familiares, sem prejuízo da participação
§ 1ºPara a definição do valor da multa a ser cominada ao de universidades, órgãos do legislativo, executivo e judiciário, com infrator, deverá ser levado em consideração a extensão do dano atribuição e funcionamento a ser regulamentado em decreto ambiental causado, observando-se os limites mínimo e máximo governamental. estabelecidos no inciso II deste artigo, nos termos do regulamento.
§ 2ºOs valores das multas a que se referem os incisos I e
Art. 18.
s órgãos com atribuições previstas nesta Lei II deste artigo serão majorados em 100% (cem por cento), quando deverão apresentar anualmente relatório sobre o estado de sua ocorrer violência física, moral ou psicológica contra as quebradeiras efetivação ao Conselho Nacional de Povos e Comunidades de coco babaçu e/ou contra seus familiares, no caso do inciso I e Tradicionais e Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural mediante uso de fogo ou agrotóxico, no caso do inciso II. Sustentável, sem prejuízo de outras medidas de participação e

transparência.

Art. 11.
produto da arrecadação das multas instituídas por esta Lei será revertido para a recuperação das áreas degradadas
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. e/ou dos bens ambientais naturais ou culturais lesados e será gerido por um fundo instituído especificamente para esta finalidade. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de

dezembro de 2022.

Art. 12.
Institui-se por esta Lei o fundo para a preservação das palmeiras de coco babaçu, bem como para a proteção, Maria Regina Sousa preservação e fomento das atividades tradicionais de coleta e quebra Governadora do Estado do Piauí do coco babaçu e da produção delas decorrentes.
Parágrafo únicoA utilização dos recursos destinados ao Antônio Rodrigues de Sousa Neto fundo instituído pelo art. 12 desta Lei, será definida, obrigatoriamente, Secretário de Governo mediante consulta prévia às comunidades quebradeiras de coco Of. 228

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