A preservação e proteção ambiental das áreas de das ações e da ampla participação da sociedade civil na elaboração, incidência de babaçuais, no Estado do Piauí, bem como a garantia dasegurança alimentar e nutricional da população em geral se dará, sem monitoramento e execução desta Lei a ser implementada pelas prejuízo de outras medidas, através da proibição: instâncias governamentais; I - de desbaste ou derruba de palmeiras de coco babaçu
VIIIo reconhecimento e a consolidação dos direitos de através do uso de fogo, "correntão", bem como pelo uso de quebradeiras de coco, conforme tratados e convenções internacionais agrotóxicos de todos os grupos, pesticidas ou defensivos tóxicos e leis nacionais vigentes, a exemplo da Convenção 169 da por pulverização ou qualquer outra modalidade de aplicação; Organização Internacional do Trabalho (OIT), Convenção da II - do corte do cacho inteiro do coco babaçu, bem como Diversidade Biológica, e do Decreto federal nº 6.040, 7 de fevereiro da derrubada do coco e de sua utilização integral para produção de de 2007; carvão vegetal;
IXa articulação com as demais políticas públicas III - da compra e venda do coco babaçu inteiro para relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais qualquer finalidade. nas diferentes esferas de governo; especialmente o Sistema Nacional § 1º O raleamento das áreas de babaçuais, ocupadas com de Segurança Alimentar e Nutricional; atividades agropecuárias, deverá observar a manutenção de 160
Xa promoção dos meios necessários para a efetiva palmeiras por hectares, considerando 80 adultas e 80 jovens participação de quebradeiras de coco babaçu nas instâncias de (pindovas), realizado de forma distribuída no imóvel rural. controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus § 2º Somente se autorizará novo rateamento no mesmo direitos e interesses; imóvel, quando comprovadamente as palmeiras jovens estiverem
XIa contribuição para a formação de uma sensibilização produtivas e a densidade de 160 palmeiras por hectare estiver mantida. coletiva por parte dos órgãos públicos sobre a importância dos § 3º Nas atividades agropecuárias que se desenvolverem direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do em áreas de incidência de babaçuais, fica proibido o plantio de controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades qualquer espécie de vegetação danosa ao desenvolvimento dos tradicionais; babaçuais, bem como a utilização de espécies, técnica ou 40 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 9 de dezembro de 2022 · Edição nº 233
instrumentos que causem dano direto ou indireto ao solo, às aguas, babaçu e à sua entidade representativa, sob pena de responsabilidade à fauna, aos babaçuais e demais espécies vegetais presentes no do gestor que incorrer no descumprimento dessa exigência. imóvel e em áreas de entorno.