Fica autorizada, na forma desta Lei, a execução credenciamento, instituições privadas que demonstrem das ações voltadas para a interesse e que apresentem condições para desenvolver redução do analfabetismo no Estado do Piauí por meio da os cursos de alfabetização nos locais em que for ampliação das oportunidades educacionais apropriadas à identificada a falta de vagas em cursos regulares nas população jovem, adulta e idosa não alfabetizada. instituições públicas.§ 1ºA Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/PI - .......................................................................................................................................................................... garantirá a oferta de cursos de alfabetização aos § 5º As entidades credenciadas para prestação de serviços estudantes matriculados na rede estadual de ensino por educacionais aos estudantes matriculados na rede meio do Programa de Alfabetização de Jovens, Adultos e Idosos - PROAJA, ficando a SEDUC/PI autorizada a estadual de educação serão responsáveis por, nos limites conceder bolsas de estudos aos alfabetizandos que das vagas autorizadas e sem distinção entre pessoas, atendam às condições estabelecidas nesta Lei. ofertar cursos de alfabetização que disponham da
§ 2ºO Programa de Alfabetização de Jovens, Adultos e infraestrutura e do material necessário à realização das Idosos constitui política pública de alfabetização da aulas e à participação dos alfabetizandos, além de população piauiense jovem adulta e idosa, competindo à condições de segurança, sanitárias e de acessibilidade Secretaria de Estado da Educação a sua execução por meio da oferta de Turmas Estaduais de Alfabetização. adequadas, podendo, na ausência de salas de aulas
§ 3ºPara o alcance dos objetivos do PROAJA, a Secretaria próprias, ser ministradas em sedes de sindicatos, de Estado da Educação buscará garantir oportunidade de associações, igrejas e outros espaços comunitários, além participação de toda a população jovem, adulta e idosa não de residenciais." (NR) alfabetizada, com atendimento, nas condições disponíveis, em todas as localidades do Estado do Piauí. "Art. 5º ..........................................................................................
§ 4ºPara os fins desta Lei, considera-se população jovem, ............................................................................................................................. adulta e idosa comprovadamente não alfabetizada a composta § 1º Os estudantes beneficiados por vagas ofertadas por por pessoas com mais de 18 (dezoito) anos de idade cujo entes ou instituições públicas no âmbito do PROAJA teste diagnóstico demonstre não saber ler nem escrever ou receberão a bolsa de estudos autorizada por esta Lei com que está em processo de alfabetização. base no montante previsto para o apoio financeiro ao
§ 5ºO PROAJA visa suprir a ausência de programa de custeio estabelecido no inciso II do caput deste artigo. alfabetização de jovens, adultos e idosos na educação básica ..........................................................................................." (NR) formal, preparando as pessoas para ingressarem na EJA." (NR) "