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Lei Estadual do Piauí nº 7880, de 25 de novembro de 2022

Lei nº 7880/2022

a

ESTADO DO PIAUÍ

Diário Oficial Comunicamos que o Diário Oficial do dia 25/11/2022 está sendo publicado hoje por problemas técnicos de acesso à internet

ANO XCII - 133º DA REPÚBLICA Teresina(PI), Sexta-feira, 25 de novembro de 2022 · Edição nº 223

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Art. 1.
A Lei nº 7.497, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar "
Art. 4.
Com base na ação prevista no art. 3º, inciso V, com as seguintes alterações: alínea b desta Lei, a Secretaria de Estado da Educação fica

autorizada a convocar, por meio de procedimento de "

Art. 1.
Fica autorizada, na forma desta Lei, a execução credenciamento, instituições privadas que demonstrem das ações voltadas para a interesse e que apresentem condições para desenvolver redução do analfabetismo no Estado do Piauí por meio da os cursos de alfabetização nos locais em que for ampliação das oportunidades educacionais apropriadas à identificada a falta de vagas em cursos regulares nas população jovem, adulta e idosa não alfabetizada. instituições públicas.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/PI - .......................................................................................................................................................................... garantirá a oferta de cursos de alfabetização aos § 5º As entidades credenciadas para prestação de serviços estudantes matriculados na rede estadual de ensino por educacionais aos estudantes matriculados na rede meio do Programa de Alfabetização de Jovens, Adultos e Idosos - PROAJA, ficando a SEDUC/PI autorizada a estadual de educação serão responsáveis por, nos limites conceder bolsas de estudos aos alfabetizandos que das vagas autorizadas e sem distinção entre pessoas, atendam às condições estabelecidas nesta Lei. ofertar cursos de alfabetização que disponham da
§ 2ºO Programa de Alfabetização de Jovens, Adultos e infraestrutura e do material necessário à realização das Idosos constitui política pública de alfabetização da aulas e à participação dos alfabetizandos, além de população piauiense jovem adulta e idosa, competindo à condições de segurança, sanitárias e de acessibilidade Secretaria de Estado da Educação a sua execução por meio da oferta de Turmas Estaduais de Alfabetização. adequadas, podendo, na ausência de salas de aulas
§ 3ºPara o alcance dos objetivos do PROAJA, a Secretaria próprias, ser ministradas em sedes de sindicatos, de Estado da Educação buscará garantir oportunidade de associações, igrejas e outros espaços comunitários, além participação de toda a população jovem, adulta e idosa não de residenciais." (NR) alfabetizada, com atendimento, nas condições disponíveis, em todas as localidades do Estado do Piauí. "Art. 5º ..........................................................................................
§ 4ºPara os fins desta Lei, considera-se população jovem, ............................................................................................................................. adulta e idosa comprovadamente não alfabetizada a composta § 1º Os estudantes beneficiados por vagas ofertadas por por pessoas com mais de 18 (dezoito) anos de idade cujo entes ou instituições públicas no âmbito do PROAJA teste diagnóstico demonstre não saber ler nem escrever ou receberão a bolsa de estudos autorizada por esta Lei com que está em processo de alfabetização. base no montante previsto para o apoio financeiro ao
§ 5ºO PROAJA visa suprir a ausência de programa de custeio estabelecido no inciso II do caput deste artigo. alfabetização de jovens, adultos e idosos na educação básica ..........................................................................................." (NR) formal, preparando as pessoas para ingressarem na EJA." (NR) "
Art. 7.
Cumpre à Secretaria de Estado da Educação:
Ipromover o levantamento da população jovem, adulta "Art. 2º ..................................................................................... e idosa potencialmente não alfabetizada; .......................................................................................................................... II - realizar teste diagnóstico em todos os inscritos no
VIIIpreparação para o prosseguimento dos estudos na PROAJA; Educação de Jovens e Adultos; III - indicar o nível de alfabetização individual; e
IXpossibilidade de introdução à cultura digital, com IV - autorizar, aos que forem considerados aptos na forma utilização de conteúdo que aborde o uso de diferentes do art. 12 desta Lei, a matrícula em Turmas Estaduais de linguagens, técnicas de comunicação, computação e Alfabetização e o pagamento de apoio financeiro ao custeio demais avanços tecnológicos; para participação em cursos de alfabetização ofertados ..........................................................................................." (NR) por entes ou entidades públicas e privadas." (NR) "Art. 3º .......................................................................................... "
Art. 8.
O mapeamento das vagas existentes em cursos de ............................................................................................. alfabetização disponibilizados pela rede pública de
Ilevantamento da população jovem, adulta e idosa não educação nos locais de residência da população não alfabetizada, e mapeamento das vagas em cursos de alfabetizada tomará por base: alfabetização disponibilizados pela rede pública; I - o número das matrículas mais recentemente lançadas .......................................................................................................................................................................... no Censo Escolar relativo ao Estado do Piauí, mantido
IVmatrícula dos interessados na rede estadual de pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas educação; Educacionais Anísio Teixeira, em turmas de alfabetização
V................................................................................................. que atendam pessoas com mais de 18 anos; 2 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 25 de novembro de 2022 · Edição nº 223
IIo número das matrículas em cursos de alfabetização "
Art. 13.
A realização da busca ativa, da inscrição, da ofertados por entes e entidades públicas; matrícula e o desenvolvimento de Turmas Estaduais de
IIIo número das matrículas disponibilizadas em Turmas Alfabetização voltadas para o atendimento da população Estaduais de Alfabetização no âmbito do PROAJA." (NR) privada de liberdade deverá ocorrer em conformidade com

as normas expedidas pelo Sistema Penitenciário ou pelo "

Art. 9.
A busca ativa da população beneficiária poderá Juízo da Execução Penal competente." (NR) ser realizada por iniciativa dos entes e das instituições públicas ou pelas entidades credenciadas mediante a "
Art. 14.
Com base nas informações constantes na utilização de estratégias próprias de encorajamento para a inscrição e na matrícula, a Secretaria de Estado da adesão da população não alfabetizada à proposta Educação, de posse do resultado de mapeamento de vagas educacional." (NR) previsto no art. 8ºdesta Lei, promoverá a formação das Turmas Estaduais de Alfabetização e pactuará a sua oferta "
Art. 10.
levantamento da população jovem, adulta e com instituições credenciadas, por meio da realização de idosa potencialmente não alfabetizada poderá ser realizado contratos administrativos. pela Secretaria de Estado da Educação por meio do
Parágrafo únicoO nível de alfabetização a ser atingido cruzamento das informações prestadas no ato de inscrição pelos estudantes do PROAJA será compatível com a no PROAJA com dados públicosque contenham duração das Turmas Estaduais de Alfabetização autorizadas em cada ciclo de execução, conforme perfil de informações sobre a escolarização dos interessados. alfabetização definido pela Secretaria de Estado da
§ 1ºA efetiva identificação da população não alfabetizada Educação." (NR) ocorrerá após a realização de Teste Diagnóstico que indicará o nível de alfabetização de cada interessado "
Art. 15.
s alfabetizandos que demonstrarem insuficiência inscrito no PROAJA." (NR) de recursos e forem atendidos em Turmas Estaduais de

Alfabetização ofertadas por instituições privadas "

Art. 11.
Será admitida a inscrição para a realização do contratadas pela Secretaria de Estado da Educação teste diagnóstico de pessoas maiores de 18 anos que se receberão as parcelas da bolsa de estudos prevista no art. autodeclarem não alfabetizadas e carentes de recursos 5º desta Lei. financeiros.
Parágrafo únicoA realização de matrícula a ser efetuada
§ 1ºOs entes e instituições públicos ou privados autorizados pela entidade pública ou privada perante a Secretaria de pela Secretaria de Estado da Educação a realizar a inscrição Estado da Educação será condição para participação dos dos interessados no PROAJA deverão designar agente com alfabetizandos nas Turmas Estaduais de Alfabetização e a responsabilidade de prestar, com garantia de preservação para o recebimento da bolsa de estudo." (NR) da privacidade, da proteção dos dados e das informações referentes aos beneficiários, apoio técnico para a realização "
Art. 16.
A parcela da bolsa de estudo prevista no inciso I da inscrição, da matrícula e de qualquer ato anterior à do art. 5º desta Lei será paga às instituições prestadoras alfabetização que envolva a autorização ou consentimento de serviços educacionais contratadas pela Secretaria de da pessoa não alfabetizada. Estado da Educação de forma a atender o custeio do
§ 2ºCaberá ao ente ou instituição responsável pela realização serviço educacional e o êxito no processo de alfabetização de inscrição dos interessados em participar do PROAJA: dos bolsistas na forma a seguir:
Iprestar todas as informações a respeito das condições I - o primeiro pagamento será realizado mediante a e critérios para realização dos cursos e para o recebimento assinatura do contrato administrativo, atenderá à das bolsas de estudo; preparação para a oferta das Turmas Estaduais de
IIinformar que todos os inscritos serão submetidos à Alfabetização e corresponderá a 20% (vinte por cento) do confirmação da insuficiência de recursos financeiros; valor da parcela da bolsa de estudo por cada estudante
IIIinformar que a inscrição é voltada para realização de matriculado; teste diagnóstico e não corresponde à matrícula nas II - o segundo pagamento atenderá a oferta das turmas Turmas Estaduais de Alfabetização. estaduais de alfabetização, deverá ser realizado após o
§ 3ºO agente designado na forma prevista no §1º deste 60º (sexagésimo) dia contado do início das aulas e artigo prestará ao interessado na inscrição todos os corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da parcela esclarecimentos necessários à compreensão da finalidade da bolsa de estudo por cada alfabetizando que obtiver e da repercussão do ato e, a rogo, subscreverá o frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por documento junto à impressão digital do interessado, cento) nas aulas ministradas no período; certificando a adoção das medidas estabelecidas neste III - o terceiro pagamento atenderá a oferta das turmas artigo e lançando as informações no ambiente virtual estaduais de alfabetização, deverá ser realizado após o disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação para 120º (centésimo vigésimo) dia contado do início das aulas este fim. e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da parcela
§ 4ºA autodeclaração deverá ser firmada pelo interessado da bolsa de estudo por cada alfabetizando que obtiver na forma estabelecida para inscrição no processo de busca frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por ativa e confirmada pela instituição responsável pelo ato." cento) nas aulas ministradas no período; (NR) IV - o quarto pagamento atenderá a avaliação dos

estudantes e corresponderá a 20% (vinte por cento) do "

Art. 12.
Serão considerados aptos para a realização de valor da parcela da bolsa de estudo por cada alfabetizando matrícula nas Turmas Estaduais de Alfabetização os submetido ao teste diagnóstico realizado para inscritos: comprovação do atingimento do nível de alfabetização
Ique demonstrarem insuficiência de recursos; previsto para o ciclo de execução do PROAJA;
Vo quinto e último pagamento será realizado mediante a
IIque se declararem analfabetos; e comprovação do atingimento do nível de alfabetização
IIIcujo nível de alfabetização avaliado no teste esperado e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor diagnóstico indique não sabe ler nem escrever ou que da parcela da bolsa de estudo por cada estudante que está em processo de alfabetização. atingir o nível de alfabetização previsto para o ciclo de
§ 1ºA realização de teste diagnóstico dos inscritos poderá execução do PROAJA." (NR) ser promovida pela Secretaria de Estado da Educação diretamente ou por empresa contratada para este fim. "
Art. 17.
A parcela da bolsa de estudos para cada
§ 2ºNão será admitida a realização de matrícula de pessoas alfabetizando prevista no inciso II do art. 5º desta Lei será inscritas que, conforme dados constantes do Censo repassada diretamente ao alfabetizando por meio de Escolar mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e instituição bancária da seguinte forma: Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, estejam I - primeiro repasse correspondente a 25% (vinte e cinco matriculadas em turmas da Educação de Jovens e Adultos por cento) do valor da parcela da bolsa será realizado mantidas pelo sistema público de ensino." (NR) mediante a comprovação da frequência mínima do

alfabetizando em 75% (setenta e cinco por cento) das aulas DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 25 de novembro de 2022 · Edição nº 223 3 ministradas nos 30 (trinta) primeiros dias de "

Art. 27.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua desenvolvimento da turma estadual de alfabetização; publicação." (NR) II -segundo repasse correspondente a 25% (vinte e cinco
Art. 2.
São válidos os contratos administrativos firmados por cento) do valor da parcela da bolsa será realizado no âmbito do PROAJA anteriormente à publicação desta Lei, os quais mediante a comprovação da frequência mínima do serão ajustados, no que couber, aos seus termos, podendo ter o alfabetizando em 75% (setenta e cinco por cento) das aulas prazo de vigência estendido mediante justificativa técnica. ministradas nos 90 (noventa) primeiros dias de § 1º Relativamente à parcela da bolsa de estudo prevista desenvolvimento da turma estadual de alfabetização; no inciso I do art. 5º, da Lei nº Lei nº 7.497, de 2021, fica a Secretaria
IIIterceiro repasse correspondente a 50% (cinquenta de Estado da Educação autorizada a realizar, mediante requerimento por cento) do valor da parcela da bolsa será realizado da instituição contratada, a adequação dos contratos firmados mediante a comprovação de: anteriormente à publicação desta Lei, e a proceder aos reajustes
a)frequência mínima do alfabetizando em 75% (setenta financeiros decorrentes, nos termos a seguir: por cento) das aulas ministradas; I - o primeiro pagamento correspondente a 20% (vinte por
b)certificação do estudante alfabetizado; cento) do valor da parcela da bolsa de estudo deve ser realizado com
c)realização da inscrição ou da matrícula do estudante base nas matrículas efetuadas a partir da auto declaração de alfabetizado em turmas oferecidas no âmbito da Educação analfabetismo, independentemente de teste diagnóstico, ficando de Jovens e Adultos." (NR) vedada qualquer dedução do referido valor, salvo comprovada má-

fé; "

Art. 18.
A comprovação da frequência escolar será II - o segundo pagamento atenderá a oferta das turmas realizada por meio do lançamento das listagens de estaduais de alfabetização, deve ser realizado após o 60º (sexagésimo) presença, pelas instituições contratadas, no ambiente dia contado do início das aulas e corresponderá a 20% (vinte por virtual específico disponibilizado pela Secretaria de Estado cento) do valor da parcela da bolsa de estudo por cada alfabetizando da Educação." (NR) considerado apto no teste diagnóstico de avaliação de nível de alfabetização que obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta "
Art. 19.
Cumprirá à Secretaria de Estado da Educação e cinco por cento) nas aulas ministradas no período; realizar acompanhamento amostral da frequência escolar III - o terceiro pagamento atenderá a oferta das turmas dos estudantes vinculados a cada uma das entidades estaduais de alfabetização, deve ser realizado após o 120º (centésimo prestadoras de serviços educacionais podendo, sempre vigésimo) dia contado do início das aulas e corresponderá a 20% que houver dúvida acerca da presença do estudante às (vinte por cento) do valor da parcela da bolsa de estudo por cada aulas, suspender o pagamento da bolsa individual alfabetizando que obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta mediante a instauração de processo administrativo voltado e cinco por cento) nas aulas ministradas no período; para a comprovação da frequência mínima exigida. IV - o quarto pagamento atenderá a avaliação dos
§ 1ºUma vez contratada, a instituição credenciada assumirá estudantes e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da a responsabilidade de oferecer integralmente os cursos parcela da bolsa de estudo por cada alfabetizando submetido ao de alfabetização previstos no contrato administrativo, teste diagnóstico realizado para comprovação do atingimento do independentemente do número de alunos frequentes. nível de alfabetização previsto para o ciclo de execução do PROAJA;
§ 2ºVerificada a ocorrência de irregularidade na oferta das V - o quinto e último pagamento será realizado mediante a turmas estaduais de alfabetização, a Secretaria de Estado comprovação do atingimento do nível de alfabetização esperado e da Educação poderá realizar a suspensão dos pagamentos corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da parcela da bolsa até que ocorra a regularização, sem prejuízo da aplicação de estudo por cada estudante que atingir o nível de alfabetização das penalidades previstas no contrato administrativo." previsto para o ciclo de execução do PROAJA. (NR) § 2º Relativamente à parcela da bolsa de estudos para

cada alfabetizando dos contratos firmados anteriormente à publicação "

Art. 20.
Finalizados os cursos de alfabetização, será desta Lei, serão observadas as regras a seguir: realizado o teste diagnóstico voltado para a confirmação I - são válidos os repasses correspondentes a 25% (vinte do atingimento, por cada um dos estudantes matriculados, e cinco por cento) do valor da parcela da bolsa efetuados após o do nível de alfabetização esperado." (NR) décimo dia (primeiro repasse), conforme regramento anterior, aplicando-se o inc. I do art. 17 da Lei nº 7.497, de 2021, somente às "
Art. 21.
Constatado o atingimento do nível de Turmas Estaduais de Alfabetização ainda não iniciadas; alfabetização esperado, mediante a realização de teste II - o segundo repasse correspondente a 25% (vinte e diagnóstico, a Secretaria de Estado da Educação certificará cinco por cento) e o terceiro repasse correspondente a 50% a participação no curso pelo estudante e o direcionará à (cinquenta por cento) do valor da parcela da bolsa, serão efetuados Educação de Jovens e Adultos." (NR) na forma dos incisos II e III do art. 17 da Lei nº 7.497, de 2021.
§ 3ºRelativamente ao reajuste anual com base no Índice "
Art. 22.
Caberá aos entes e entidades públicas e privadas Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - previsto no art. que ofertarem turmas de alfabetização no âmbito do 24 da Lei nº 7.497, de 2021, a periodicidade ânua para os contratos PROAJA certificarem os respectivos alfabetizados." (NR) firmados anteriormente à publicação desta Lei será contada a partir da data de publicação do Edital de Credenciamento respectivo. "
Art. 23.
Fica instituído o Selo Instituição Alfabetizadora, que, conforme regulamentação, poderá ser destinado pela
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Secretaria de Estado da Educação às instituições privadas nº 7.497, de 20 de abril de 2021: contratadas que melhor contribuírem para o atingimento I - os §§ 1º e 3º do art. 4º; dos objetivos do PROAJA." (NR) II - o § 2º do art. 5º; e
IIIo art. 6º. "
Art. 24.
s valores das parcelas da bolsa de estudos autorizadas por esta Lei serão fixados em regulamentação
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que e poderão ser reajustados anualmente, com base no Índice for necessário. Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - ou outro que venha a lhe substituir." (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

"

Art. 25.
A execução das ações autorizadas por esta Lei PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de novembro ocorrerá nos limites da previsão orçamentária de 2022. especificamente realizada pelo Estado do Piauí para o seu atendimento, sem prejuízo do cumprimento das obrigações Maria Regina Sousa dos demais entes federativos no enfrentamento ao Governadora do Estado do Piauí analfabetismo." (NR) "
Art. 26.
Poder Executivo regulamentará esta Lei para Antônio Rodrigues de Sousa Neto sua melhor execução." (NR) Secretário de Governo

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