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Lei Estadual do Piauí nº 7871, de 23 de setembro de 2022

Lei nº 7871/2022

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Fica declarada a Utilidade Pública a Associação Fica criado o Fundo de Defesa Agropecuária do de Desenvolvimento Comunitário da Comunidade Sobradinho - estado do Piauí - FUNDAPI - vinculado à Agência de Defesa ADECOMS, CNPJ Nº 00.434.914/0001-60, com sede e foro na Agropecuária do estado do Piauí - ADAPI - com a finalidade de Localidade Sobradinho, S/N, Zona Rural, na cidade de José de estimular e ampliar as ações de Defesa Agropecuária no estado do Freitas - PI. Piauí, garantir os recursos necessários à execução das ações de

emergência sanitária, de modo a salvaguardar a saúde pública e o

2 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 23 de setembro de 2022 · Edição nº 183

Cria o Fundo de Defesa Agropecuária do Reconhece de Utilidade Pública a Associação estado do Piauí - FUNDAPI - vinculado à de Desenvolvimento Comunitário da Agência de Defesa Agropecuária do estado Comunidade Sobradinho - ADECOMS. do Piauí - ADAPI, o Conselho de Administração do Fundo de Defesa Agropecuária do estado do Piauí - A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço CONFUNDAPI. saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber Lei: que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica assegurada a entidade de que trata o artigo desenvolvimento da agropecuária piauiense. anterior, todos os direitos e vantagens estabelecidos pela legislação pertinente em vigor. Os recursos do FUNDAPI serão aplicados:
Ina indenização ou compensação de pessoas em
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. decorrência de sacrifício sanitário de seus animais ou destruição de

vegetais, somente em casos de decretação pelo poder público, de estado PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de de emergência sanitária, visando ao controle e à erradicação de doenças e pragas, previstas em legislação vigente, de modo a salvaguardar a setembro de 2022. saúde pública, proteger a economia e o agronegócio piauiense; Constituem recursos do FUNDAPI:

IIna suplementação de recursos para atender ao desenvolvimento de ações de defesa agropecuária ou à execução de Maria Regina Sousa serviços relativos à vigilância e a fiscalização em saúde animal e Governadora do Estado do Piauí vegetal e ações de educação sanitária e comunicação social;
IIIno custeio de despesas em emergência sanitária.
§ 1ºA aplicação dos recursos oriundos do Fundo Antônio Rodrigues de Sousa Neto obedecerá aos seguintes percentuais: Secretário de Governo I - mínimo de 70% (setenta por cento) para indenização ou compensação previstos no inciso I deste artigo;
IImáximo de 30% (trinta por cento) para suplementação (*) Lei de autoria do Deputado João Mádison (MDB) - (informação ou custeio de despesas em emergência sanitária, previstos nos incisos determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela II e III deste artigo. Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016). § 2º O FUNDAPI terá natureza e escrituração contábeis e seus recursos serão aplicados nas ações de defesa agropecuária LEI Nº 7.870, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 estadual, não reembolsável.
§ 3ºA ADAPI será a gestora do FUNDAPI.
§ 4ºAs indenizações previstas no inciso I deste artigo serão avaliadas por Comissão Técnica de defesa agropecuária, Altera a Lei nº 5.309, de 17 de julho de 2003, autorizadas pelo Conselho de Administração previsto no art. 5º desta alterando o art. 8º-B, para autorizar Lei, requeridas nos termos dispostos em Decreto e serão devidas prorrogação de contratos temporários aos casos decididos pelo poder público estadual. celebrados pelo Hospital da Polícia Militar do Piauí.
I20% (vinte por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento das legislações sanitárias A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber aplicáveis à defesa agropecuária piauiense; que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: II - 15% (quinze por cento) dos valores arrecadados pela ADAPI na cobrança de taxas e serviços vinculados às atividades institucionais, previstas em legislação específica;
Art. 1.
A Lei nº 5.309, de 17 de julho de 2003, passa a III - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos vigorar alterando o art. 8º-B, da seguinte forma: celebrados pelo estado do Piauí com instituições públicas e privadas,

tendo por objeto ações de sanidade animal e vegetal; "Art. 8º-B Os contratos temporários celebrados pelo IV - dotação orçamentária própria com recursos do tesouro Hospital da Polícia Militar do Piauí, em vigor no mês de do Estado; junho de 2022, ficam prorrogados, emergencialmente, até V - transferência de recursos pela União; 31 de janeiro de 2023." (NR) VI - recursos externos, oriundos de contratos com organismos internacionais;

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VII - doações de empresas públicas, privadas ou

instituições não governamentais; PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de setembro VIII - outros recursos a ele destinados. de 2022.

Parágrafo únicoOs recursos financeiros compreendidos nos incisos I e II do caput devem ser repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PI, diretamente, em conta corrente Maria Regina Sousa bancária específica da entidade gestora e executora do FUNDAPI. Governadora do Estado do Piauí
Art. 4.
A arrecadação e movimentação dos recursos financeiros do FUNDAPI será feita através da Conta Única do Estado, com registro contábil por fonte de recursos e Plano Orçamentário Antônio Rodrigues de Sousa Neto específico, ficando a aplicação dos seus recursos sujeita à prestação Secretário de Governo de contas na forma da lei e no que dispuser o regulamento. DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 23 de setembro de 2022 · Edição nº 183 3
Art. 5.
Fica criado o Conselho de Administração do Fundo
Art. 9.
São beneficiários do FUNDAPI os produtores que: de Defesa Agropecuária do estado do Piauí - CONFUNDAPI - órgão I - possuam animais ou vegetais enquadrados no art. 2º, colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com o objetivo de inciso I deste Lei; estabelecer as diretrizes e normas para aplicação dos recursos do II - possuam animais ou vegetais em sua propriedade em FUNDAPI, com as seguintes atribuições: condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de
Idefinir os critérios, diretrizes e normas para a utilização doenças e pragas, além de medidas de proteção ao meio ambiente; dos recursos do FUNDAPI e deliberar acerca de sua aplicação, III - estejam cadastrados e adimplentes com as obrigações constantes no art. 2° desta Lei;

e compromissos relacionados aos serviços de vigilância, controle,

IIelaborar e aprovar em cada ano civil os demonstrativos

erradicação, fiscalização e certificação sanitária junto à ADAPI; financeiros do exercício anterior, as diretrizes e orçamento para

IVestejam adimplentes com os tributos estaduais. aplicação dos recursos para o exercício seguinte e o plano de aplicação dos recursos para o exercício seguinte;
IIIanalisar os relatórios das autoridades competentes,
Art. 10.
Fica instituída a Comissão Técnica de Defesa quanto aos quantitativos e aos valores dos animais sacrificados e Agropecuária que será a responsável pela avaliação das indenizações dos bens/vegetais destruídos, para atender ao interesse da previstas e terá suas atribuições, composição e funcionamento administração estadual; regulamentados em Decreto.
IVdeliberar sobre o cabimento de indenização ou de ressarcimento ao produtor, pelo sacrifício sanitário de seus animais
Art. 11.
Chefe do Poder Executivo estadual regulamentará ou pela destruição de seus bens/vegetais; esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for necessário, contado
Vautorizar ou determinar o pagamento das despesas de a partir de sua publicação. que trata o art. 2º desta Lei, segundo as proposições da ADAPI;
VIreceber, analisar e validar, conforme o caso, as
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. prestações de contas gerais ou específicas da entidade que operacionalize o FUNDAPI, antes do seu encaminhamento para PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de setembro outros órgãos ou para as autoridades competentes; de 2022.
VIIelaborar, aprovar ou alterar seu regimento interno;
VIIIdeliberar sobre: Maria Regina Sousa
a)as demonstrações contábeis e financeiras e o relatório Governadora do Estado do Piauí de administração do FUNDAPI;
b)assuntos administrativos, financeiros, orçamentários e Antônio Rodrigues de Sousa Neto patrimoniais do FUNDAPI; Secretário de Governo
c)os procedimentos operacionais;
IXpraticar outros atos autorizados ou estabelecidos em disposições de lei ou de regulamento. DECRETO Nº 21.531, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Art. 6.
O CONFUNDAPI terá a seguinte composição: Cessa, a pedido, a convocação ao serviço ativo da Polícia
IDiretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Militar do Piauí; do ST PM DNVRR ANTONIO estado do Piauí - ADAPI - que o presidirá; PEREIRA RODRIGUES.
IISecretário de Estado da Fazenda - SEFAZ/PI ou seu representante; A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V
IIISecretário de Estado da Agricultura Familiar - SAF/PI e XXI do art. 102 da Constituição Estadual, de acordo com o Decreto nº 13.556, de 27.02.2009, nos termos do art. 6º, ou seu representante; da Lei nº 3.808, de 16.07.1981, e art. 13 da Lei nº 5.755, de 08.05.2008, e o contido no Processo nº
IVSecretário de Estado do Agronegócio e 00028.025177/2022-24, Empreendedorismo Rural - SEAGRO/PI ou seu representante;
VSecretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos D E C RE T A: Hídricos - SEMAR/PI ou seu representante;
VIPresidente da Federação da Agricultura e Pecuária do
Art. 1.
Cessa, a pedido, de acordo com o Decreto nº 13.556, de 27.02.2009, que dispõe sobre a estado do Piauí - FAEPI ou seu representante; convocação de Militares da Reserva Remunerada ao serviço ativo, nos termos do art. 6º, da Lei nº 3.808, de
VIIrepresentante das Câmaras Setoriais. 16.07.1981, e art. 13 da Lei nº 5,755, de 08.05.2008, a convocação ao serviço ativo da PMPI, do policial militar do
§ 1ºOs membros do CONFUNDAPI e seus suplentes serão Núcleo de Voluntários da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Piauí, abaixo identificado: nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução. NOME GRADUAÇÃO RGPM CONVOCAÇÃO
§ 2ºOs membros do CONFUNDAPI não receberão ANTONIO PEREIRA SUBTENENTE 10.7426- DECRETO Nº 17.180, DE 29 DE MAIO 2017, qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse RODRIGUES PM 85 DOE Nº 99, DE 29.05.2017. público as funções por eles exercidas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Os estudos e projetos a serem custeados com recursos do FUNDAPI serão contratados pela Agência de Defesa PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de setembro de 2022. Agropecuária do estado do Piauí - ADAPI, que emitirá parecer técnico, obedecidos os limites e critérios estabelecidos pelo CONFUNDAPI. Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Art. 8.
As atividades de apoio administrativo e suporte técnico necessário ao funcionamento, operacionalização e atuação Antonio Rodrigues de Sousa Neto do CONFUNDAPI serão prestados, exclusivamente, pela ADAPI. Secretário de Governo

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