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Lei Estadual do Piauí nº 7870, de 23 de setembro de 2022

Lei nº 7870/2022

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2 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Sexta-feira, 23 de setembro de 2022 · Edição nº 183

Cria o Fundo de Defesa Agropecuária do Reconhece de Utilidade Pública a Associação estado do Piauí - FUNDAPI - vinculado à de Desenvolvimento Comunitário da Agência de Defesa Agropecuária do estado Comunidade Sobradinho - ADECOMS. do Piauí - ADAPI, o Conselho de Administração do Fundo de Defesa Agropecuária do estado do Piauí - A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço CONFUNDAPI. saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber Lei: que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarada a Utilidade Pública a Associação Fica criado o Fundo de Defesa Agropecuária do de Desenvolvimento Comunitário da Comunidade Sobradinho - estado do Piauí - FUNDAPI - vinculado à Agência de Defesa ADECOMS, CNPJ Nº 00.434.914/0001-60, com sede e foro na Agropecuária do estado do Piauí - ADAPI - com a finalidade de Localidade Sobradinho, S/N, Zona Rural, na cidade de José de estimular e ampliar as ações de Defesa Agropecuária no estado do Freitas - PI. Piauí, garantir os recursos necessários à execução das ações de

emergência sanitária, de modo a salvaguardar a saúde pública e o

Art. 2.
Fica assegurada a entidade de que trata o artigo desenvolvimento da agropecuária piauiense. anterior, todos os direitos e vantagens estabelecidos pela legislação pertinente em vigor. Os recursos do FUNDAPI serão aplicados:
Ina indenização ou compensação de pessoas em
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. decorrência de sacrifício sanitário de seus animais ou destruição de

vegetais, somente em casos de decretação pelo poder público, de estado PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de de emergência sanitária, visando ao controle e à erradicação de doenças e pragas, previstas em legislação vigente, de modo a salvaguardar a setembro de 2022. saúde pública, proteger a economia e o agronegócio piauiense; Constituem recursos do FUNDAPI:

IIna suplementação de recursos para atender ao desenvolvimento de ações de defesa agropecuária ou à execução de Maria Regina Sousa serviços relativos à vigilância e a fiscalização em saúde animal e Governadora do Estado do Piauí vegetal e ações de educação sanitária e comunicação social;
IIIno custeio de despesas em emergência sanitária.
§ 1ºA aplicação dos recursos oriundos do Fundo Antônio Rodrigues de Sousa Neto obedecerá aos seguintes percentuais: Secretário de Governo I - mínimo de 70% (setenta por cento) para indenização ou compensação previstos no inciso I deste artigo;
IImáximo de 30% (trinta por cento) para suplementação (*) Lei de autoria do Deputado João Mádison (MDB) - (informação ou custeio de despesas em emergência sanitária, previstos nos incisos determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela II e III deste artigo. Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016). § 2º O FUNDAPI terá natureza e escrituração contábeis e seus recursos serão aplicados nas ações de defesa agropecuária LEI Nº 7.870, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 estadual, não reembolsável.
§ 3ºA ADAPI será a gestora do FUNDAPI.
§ 4ºAs indenizações previstas no inciso I deste artigo serão avaliadas por Comissão Técnica de defesa agropecuária, Altera a Lei nº 5.309, de 17 de julho de 2003, autorizadas pelo Conselho de Administração previsto no art. 5º desta alterando o art. 8º-B, para autorizar Lei, requeridas nos termos dispostos em Decreto e serão devidas prorrogação de contratos temporários aos casos decididos pelo poder público estadual. celebrados pelo Hospital da Polícia Militar do Piauí.
I20% (vinte por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento das legislações sanitárias A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber aplicáveis à defesa agropecuária piauiense; que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: II - 15% (quinze por cento) dos valores arrecadados pela ADAPI na cobrança de taxas e serviços vinculados às atividades institucionais, previstas em legislação específica;
Art. 1.
A Lei nº 5.309, de 17 de julho de 2003, passa a III - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos vigorar alterando o art. 8º-B, da seguinte forma: celebrados pelo estado do Piauí com instituições públicas e privadas,

tendo por objeto ações de sanidade animal e vegetal; "Art. 8º-B Os contratos temporários celebrados pelo IV - dotação orçamentária própria com recursos do tesouro Hospital da Polícia Militar do Piauí, em vigor no mês de do Estado; junho de 2022, ficam prorrogados, emergencialmente, até V - transferência de recursos pela União; 31 de janeiro de 2023." (NR) VI - recursos externos, oriundos de contratos com organismos internacionais;

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VII - doações de empresas públicas, privadas ou

instituições não governamentais; PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de setembro VIII - outros recursos a ele destinados. de 2022.

Parágrafo únicoOs recursos financeiros compreendidos nos incisos I e II do caput devem ser repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PI, diretamente, em conta corrente Maria Regina Sousa bancária específica da entidade gestora e executora do FUNDAPI. Governadora do Estado do Piauí
Art. 4.
A arrecadação e movimentação dos recursos financeiros do FUNDAPI será feita através da Conta Única do Estado, com registro contábil por fonte de recursos e Plano Orçamentário Antônio Rodrigues de Sousa Neto específico, ficando a aplicação dos seus recursos sujeita à prestação Secretário de Governo de contas na forma da lei e no que dispuser o regulamento.

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