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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7810, de 15 de junho de 2022

Lei nº 7810/2022

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VI

comunidades remanescentes de quilombos, favorecendo também o acesso das mulheres

beneficiadas a políticas públicas e equipamentos sociais;

VII

VIII

Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo: ANO XCII - 133º DA REPÚBLICA Teresina(PI) - Quanta-feira,
Iimpulsionar 15 de

a inclusão qualificada junhotrabalhadora,

da mulher de 2022com· aNº 116 de

promoção eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural; LEIS E DECRETOS II - garantir às mulheres responsáveis pela unidade familiar, prioridade no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura, e prioridade de atendimento na LEI Nº 7.810, DE 15 DE JUNHO DE 2022 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, Secretaria de Agricultura Familiar e Agências de Fomento;

IIIfomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial, com garantia de acesso das mulheres ao sistema de justiça e de segurança pública; Institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo. IV - dar atendimento prioritário às famílias residentes em áreas de risco, insalubres ou que tenham sido desabrigadas;
Vestimular a criação e apoio ao funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultoras e consumidores;
VIpromover o acesso das mulheres ao Programa Nacional de Fortalecimento da A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo Agricultura Familiar PRONAF e fortalecer o atendimento às mulheres na Assistência Técnica e decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Extensão Rural (ATER), com a inclusão das temáticas de gênero nos processos de assistência,
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo, com a estimulando a ampliação do número de mulheres técnicas; finalidade de promover fortalecimento econômico, acesso à terra, aos bens, equipamentos e VII - implementar ações para ampliação das culturas que respeitam os saberes serviços públicos, com articulação de diferentes setores e medidas para estender às trabalhadoras tradicionais das mulheres; do campo as oportunidades de acesso a direitos legítimos como produtoras e como cidadãs. VIII - garantir acesso à educação e promover a oferta de escolarização adequada às

especificidades territoriais e ao trabalho da mulher no campo;

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo: IX - proporcionar atendimento humanizado, integral e qualificado na rede de
Ifortalecimento do reconhecimento do trabalho produtivo das mulheres, promovendo atendimento à saúde. acesso ao crédito, à assistência e assessoria técnica socioambiental, bem como o apoio à comercialização e à agricultura familiar;
IIimplemento de ações que desconstruam os estereótipos de gênero e que modifiquem
Art. 4.
Nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado, o os padrões sexistas, perpetuadores das desigualdades de poder entre homens e mulheres e da estabelecimento rural deverá ser registrado prioritariamente em nome da mulher responsável pela violência de gênero, considerando as diversidades existentes entre as mulheres (em especial no unidade familiar. que tange à territorialidade), de forma a contemplar as especificidades do campo.
IIIpromoção da reforma agrária e do desenvolvimento de assentamentos, garantindo
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos assistência e assessoria técnica, fortalecimento da organização produtiva das mulheres assentadas necessários para a sua efetiva aplicação. e ampliação do conhecimento sobre direitos de acesso à terra;
IVpromoção do acesso das mulheres a políticas de regularização fundiária,
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. reordenamento agrário e crédito fundiário, com prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
Vpromoção da demarcação de terras indígenas e do processo de titulação das terras de PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de junho de 2022. comunidades remanescentes de quilombos, favorecendo também o acesso das mulheres beneficiadas a políticas públicas e equipamentos sociais;
VIapoio aos processos de organização das mulheres, fortalecendo sua participação na elaboração de políticas públicas;
VIIfortalecimento das políticas voltadas para as mulheres indígenas, de povos e Maria Regina Sousa comunidades tradicionais, de terreiros e ribeirinhas; Governadora do Estado do Piauí
VIIIgarantia e proteção os direitos das mulheres em situação de violência, considerando as questões étnico-raciais, geracionais, de orientação sexual, de deficiência e de inserção social, econômica, e as diferenças regionais e territoriais;
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo:
Iimpulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora, com a promoção de Antônio Rodrigues de Sousa Neto eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural; Secretário de Governo
IIgarantir às mulheres responsáveis pela unidade familiar, prioridade no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura, e prioridade de atendimento na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, Secretaria de Agricultura Familiar e Agências de Fomento;
IIIfomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial, com garantia de acesso das mulheres ao sistema de justiça e de

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