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Lei Estadual do Piauí nº 7802, de 3 de junho de 2022

Lei nº 7802/2022

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Diário Oficial

Teresina(PI) - Segunda-feira, 6 de junho de 2022 · Nº 109

9 saldo independente referente aos períodos de férias suspensas e licença-prêmio não gozados, a ser LEI Nº 7.802, DE 03 DE JUNHO DE 2022 regulamentado por resolução editada pelo Plenário do Tribunal de Justiça do estado do Piauí.

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Art. 4.
O número de aposentadorias concedidas pelo PAI fica limitada a 80 (oitenta) servidores e, caso o número de pedidos válidos supere o de vagas, terá preferência o servidor que tenha preenchido os requisitos de aposentadoria há mais tempo.
Parágrafo únicoAs adesões homologadas serão classificadas por ordem cronológica, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador e decididos pelo Presidente do A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo Tribunal. decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 5.
Incumbe ao Tribunal de Justiça:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo estadual autorizado a formalizar a doação para o município
Ireceber os pedidos de adesão ao PAI; de Esperantina - PI, na forma do art.18, §1º da Constituição Estadual, do imóvel pertencente ao
IIiniciar os processos de aposentadoria voluntária e instruí-los; patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, situado na localidade Lagoa Seca - Zona Rural de
IIIbaixar e publicar os atos de aposentadoria, sem prejuízo da competência da Esperantina - PI, no qual funciona a Escola Municipal São Raimundo Nonato, registrada à ficha 01, Fundação Piauí Previdência; do livro de registro geral nº 2, matriculado sob nº 6.457, do Cartório do 1º Ofício de Esperantina.
IVencaminhar os processos de aposentadoria para a Fundação Piauí Previdência.
Art. 2.
A formalização regulariza a dominialidade do imóvel para fins de conclusão de
Parágrafo únicoOs processos de aposentadoria de que tratam esta Lei serão

quadra poliesportiva contemplada com recursos do FNDE (PAR-2). encaminhados à Fundação Piauí Previdência e depois ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3.
Obriga-se a donatária a cumprir a condição prevista no art. 2º desta Lei, sob pena de
Art. 6.
As despesas decorrentes da indenização pela adesão ao PAI correrão por conta da reversão do imóvel ao patrimônio estadual. dotação orçamentária própria do Poder Judiciário no ano 2022.
Art. 4.
As despesas relativas à doação serão de responsabilidade da donatária.
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada por resolução expedida pelo Plenário.
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Administração e
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Previdência adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de junho de 2022.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de junho de 2022.

Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Republicada por incorreção Publicação anterior no DOE nº 108, de 03-06-2022, pág. 01

Republicada por incorreção Publicação anterior no DOE nº 108, de 03-06-2022, pág. 01

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