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Lei Estadual do Piauí nº 7800, de 2 de junho de 2022

Lei nº 7800/2022

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Diário Oficial 8 Teresina(PI) - Segunda-feira, 6 de junho de 2022 · Nº 109

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada garantia da União, para financiamento do 2022 destinado aos servidores efetivos do Poder Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Judiciário do estado do Piauí. Social II.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de credito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, até o valor de U$D Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito do 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares do Estados Unidos da América), destinados ao Poder Judiciário do estado do Piauí, a ser custeado com recursos financeiros e orçamentários do Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social II. Poder Judiciário relativos ao exercício de 2022.
Parágrafo únicoOs recursos advindos desta operação serão aplicados conforme Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça definir a margem dos estabelecidos nas Leis Estaduais em vigor que dispões sobre o Plano Plurianual e sobra a Lei recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do PAI, bem como a conveniência e Orçamentária. oportunidade de sua implementação e execução no exercício.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal, a vincular como contragarantia à garantia da União, as receitas a que se Podem aderir ao PAI os servidores efetivos do Poder Judiciário que preencham referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas os requisitos para aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente para os servidores tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias estaduais, considerando o tempo exercido como servidor efetivo do Poder Judiciário acrescido admitidas em direito. dos tempos averbados, sendo, quanto aos últimos, para efeitos desta Lei, computados

exclusivamente aqueles com contribuição previdenciária comprovada mediante Certidão de

Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se referem esta Lei Tempo de Contribuição. deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do § 1º É vedada a adesão ao PAI do servidor que estiver respondendo: inciso II, § 1º, art. 32 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, ficando o Poder I - a processo administrativo disciplinar; Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite definido no art. 1º desta Lei, II - a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que destinados a atender as ações incluídas na operação. implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
§ 2ºA adesão ao PAI implica:
Art. 4.
Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias I - a permanência no exercício das funções do cargo até a data da publicação do ato de às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento aposentadoria; a que se refere o art. 1º. II - a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;
IIIa impossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão,
Art. 5.
Fica revogada a Lei 7.372, de 11 de maio 2020. no Poder Judiciário do estado do Piauí, pelo prazo de 3 (três) anos, contado da publicação do ato

de aposentadoria.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. § 3º É de responsabilidade do servidor a averbação junto ao Tribunal de Justiça do

Estado de todo o tempo de contribuição de períodos anteriores à investidura em cargo efetivo do PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de junho de 2022. Poder Judiciário do Estado antes de formalizar o pedido de adesão ao PAI, bem como a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição original, quando for o caso.

Art. 3.
O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao somatório dos auxílios, indenizações e abono de permanência Maria Regina Sousa devidos no período compreendido entre a data de adesão ao programa e a data da aposentadoria Governadora do Estado do Piauí compulsória, limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1ºA indenização de que trata este artigo não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
§ 2ºA indenização de que trata este artigo será: Antonio Rodrigues de Sousa Neto I - paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizará adesão ao PAI no prazo Secretário de Governo estabelecido no regulamento desta Lei, desde que dentro das vagas estabelecidas no art. 4º;
IIserá paga em parcela única, dentro do exercício orçamentário, após a publicação do ato de aposentadoria. Republicada por incorreção Publicação anterior no DOE nº 107, de 02-06-2022, pág. 01 § 3º Ao servidor aposentado pelo Programa de Aposentaria Incentivada poderá ser pago

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