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Lei Estadual do Piauí nº 7799, de 2 de junho de 2022

Lei nº 7799/2022

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Diário Oficial 2 Teresina(PI) - Quinta-feira, 2 de junho de 2022 · Nº 107

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de Admite na Ordem Estadual do Mérito crédito junto ao Banco Internacional para Renascença do Piauí, a personalidade que Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com

menciona. garantia da União, para financiamento do Programa de Investimento em Saúde e Proteção Social para Recuperação do Desenvolvimento Humano PósCOVID19 no Piauí. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XXIV, do art. 102 da Constituição Estadual, tendo em vista o A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo disposto no Art. 6º, do Regulamento da Ordem Estadual do Mérito Renascença do decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Piauí, aprovado pelo Decreto nº 1.962, de 17 de fevereiro de 1975, na qualidade de GrãoMestre da referida ordem,

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, até o valor de U$D D E C R E T A: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em apoio ao Programa de Investimento em Saúde e Proteção Social para Recuperação do Desenvolvimento Fica admitida no quadro da Ordem Estadual do Mérito Renascença Humano Pós-COVID19 no Piauí.

do Piauí, a personalidade constante neste decreto, no grau especificado:

Parágrafo únicoOs recursos advindos desta operação serão aplicados conforme estabelecidos nas Leis estaduais em vigor que dispõem sobre o Plano Plurianual e sobre a Lei orçamentária. COMENDADOR

Francisco de Assis Lima Júnior

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal, a vincular como contragarantia à garantia da União, as receitas a que se Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de maio de 2022. admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se referem esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do Maria Regina Sousa inciso II, § 1º, art. 32 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, ficando o Poder Governadora do Estado do Piauí Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite definido no art. 1º desta Lei, destinados atender as ações incluídas na operação.
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de Antonio Rodrigues de Sousa Neto financiamento a que se refere o art. 1º. Secretário de Governo
Art. 5.
Fica revogada a Lei 7.372, de 11 de maio de 2020.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ellen Gera de Brito Moura

Secretário de Educação PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de junho de 2022.

Carlos Adalberto Ribeiro Anchieta Maria Regina Sousa Secretário de Cultura Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto Allisson Beserra Bacelar

Secretário de Governo Coordenador de Comunicação Social

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