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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7787, de 29 de abril de 2022

Lei nº 7787/2022

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DiárioDO

GOVERNO Oficial

ESTADO

Diário Teresina(PI) - Sexta-feira, 29 de abril de 2022 · Nº 81

Oficial 1

ANO XCII - 133º DA REPÚBLICA Teresina(PI) - Sexta-feira, 29 de abril de 2022 · Nº 81

LEIS E DECRETOS política de que trata esta Lei;

XI

Art. 4.
Para a realização dos objetivos das diretrizes referidos nesta Lei serão disponibilizados:
Io desenvolvimento de ações, projetos e programas de estímulo à capacitação Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao profissional, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia seminários, treinamentos, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops com o tema de Assistiva (TA) ao idoso, às pessoas com deficiência, Tecnologias Assistivas (TA); e incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito do II - dotação orçamentária específica para o fomento do segmento de inovação estado do Piauí, na forma que especifica. manifestado na forma de um novo produto ou serviço ou processo que envolva as Tecnologias Assistivas (TA), por meio de linhas de crédito para o desenvolvimento da Indústria de Tecnologias Assistivas no Piauí; A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder III - o acesso e o aprendizado de Tecnologias Assistivas e suas aplicações no Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: cotidiano para a isenção de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida a cursos.
Art. 1.
Esta Lei propõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao idoso, às pessoas com
Art. 5.
A capacitação de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito do estado do Piauí, na forma que mobilidade reduzida de que trata esta Lei poderá ser feita por meio de palestras, seminários e especifica.

cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, devendo se

Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, entende-se por Tecnologia Assistiva (TA) a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos,

priorizar mulheres idosas que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, familiar; relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas ou com deficiência, incapacidades ou A oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico ou social. poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização.

Art. 2.
Serão diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva do Piauí de que trata
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. esta Lei:
Iestimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que visem o
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos;
IIapoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas - TA PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de abril de 2022. destinados ao usuário final dessas tecnologias;
IIIapoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologias Assistivas no Piauí;
IVapoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta Lei; e Maria Regina Sousa
Vensejar a autonomia de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou Governadora do Estado do Piauí mobilidade reduzida.
Art. 3.
Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) de que trata esta Lei:
Iproporcionar à pessoa com deficiência e idoso maior independência, qualidade de Antônio Rodrigues Neto vida e inclusão social, através da ampliação de sua comunicação, mobilidade, controle de seu Secretário de Governo ambiente, habilidades de seu aprendizado e trabalho;
IIromper barreiras sensoriais, motoras ou cognitivas que limitam/impedem o acesso às informações ou limitam/impedem o registro e expressão sobre os conhecimentos adquiridos;
IIIfavorecer o acesso e participação ativa e autônoma em projetos pedagógicos;
IVfavorecer o acesso a avaliações, experimentação e treinamento de novos equipamentos e produtos assistivos;
Vestimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias já instaladas no Estado;
VIformular diretrizes proativas com o propósito de criar novos mercados à indústria no Estado;
VIIfortalecer a competitividade da indústria instalada no Estado; (*) Lei de autoria do Deputado Estadual Gessivaldo Isaias, Republicanos (informação
VIIIaumentar a renda nos setores abrangidos pela política de que trata esta Lei; determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho IX aumentar as taxas de crescimento econômico dos setores abrangidos pela de 2016).

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