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Lei Estadual do Piauí nº 7782, de 8 de abril de 2022

Lei nº 7782/2022

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Institui, no âmbito do estado do Piauí, o programa estadual "Escola Sustentável".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do estado do Piauí, o Programa Estadual "Escola Sustentável" com o objetivo de diminuir o impacto ambiental da atividade escolar.
Art. 2.
O programa Estadual "Escola Sustentável" tem como finalidade promover práticas que diminuam a utilização de materiais que sejam agressivos ao meio ambiente.
Art. 3.
Para consecução do Programa "Escola Sustentável" deverão ser realizadas:
Icampanhas de divulgação e conscientização sobre o impacto de materiais utilizados no ambiente escolar no meio ambiente quando são utilizados e descartados de forma incorreta;
IIVETADO
IIIsistema de digitalização de documentos, fichas, ofícios e outros papéis utilizados no ambiente escolar;
IVVETADO
Vestimular o uso racional do papel de todas as maneiras disponíveis: reaproveitando livros e outros materiais impressos e destinando os cadernos já usados à reciclagem, dentre outras formas;
VIVETADO
Art. 4.
Fica o Poder Executivo estadual, autorizado a realizar parcerias, celebrar convênios, Termos de Cooperação, com ou sem ônus, entre o Poder Executivo e as instituições públicas ou privadas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de abril de 2022.

Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Estadual Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016)

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