Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7779, de 8 de abril de 2022

Lei nº 7779/2022

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituída a política estadual de Busca Ativa de Criança e Jovens em idade própria para a educação básica obrigatória, que terá os seguintes objetivos:
Iassegurar o acesso universal das crianças e jovens de 06 (seis) a 17 (dezessete) anos à educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o ensino fundamental e o ensino médio;
IIpromover a cooperação entre os Poderes estadual e municipal para garantir a frequência à escola das crianças e jovens que a ela ainda não têm acesso ou que dela se evadiram;
IIIpromover a cooperação intersetorial das áreas do Poder Executivo relacionadas com a busca ativa das crianças e jovens, visando a frequência à educação básica obrigatória.

Institui a Política Estadual de Busca Ativa de crianças e jovens em idade própria para a educação básica obrigatória, no âmbito do estado do Piauí.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A política instituída pelo artigo 1o desta Lei utilizará as seguintes estratégias:
Irecenseamento anual das crianças e jovens em idade própria para a educação básica obrigatória e a respectiva chamada pública;
IIformação de comitês intersetoriais para a busca ativa, integrados por representantes das áreas de Educação, Assistência Social, Saúde e de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IIIelaboração de diretrizes e metodologias para a busca ativa;
IVformação e qualificação de equipes, integradas por profissionais das áreas referidas no inciso II, tendo como base de atuação a escola ou conjunto próximo da unidade escolar;
Vcriação de base de dados e mapas de geoprocessamento que orientem a busca ativa nas diversas localidades da cidade analisada;
VIidentificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão;
VIIutilização de instrumentos de tecnologia digital para acesso contínuo e atualizado das equipes aos dados necessários;
VIIIsensibilização, mobilização e comunicação que envolvam a comunidade local, especialmente as comunidades mais vulneráveis em que a infrequência ou a evasão escolar mais se manifestam.
Art. 3.
O estado do Piauí e os municípios que o integram poderão atuar colaborativamente na implementação das estratégias referidas no artigo 2o desta Lei, especialmente no que se refere à sua área comum de atuação prioritária, relativa ao ensino fundamental.
Art. 4.
O Governo do estado do Piauí e as prefeituras dos municípios poderão celebrar convênios que visem prestar colaboração técnica e financeira entre os partícipes para implementação da Política instituída nesta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará as normas e procedimentos a serem adotados para o devido cumprimento desta Lei.

1

Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de abril de 2022.

Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Estadual Gessivaldo Isaías, REPUBLICANOS (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016)

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.