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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7778, de 8 de abril de 2022

Lei nº 7778/2022

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para o Programa Estadual "Proteção da Vida das Mulheres: Combate ao COVID-19 e à Violência Doméstica", com o objetivo de estabelecer medidas de monitoramento das mulheres vítimas de violência doméstica no estado do Piauí, durante o período de estado de calamidade, decretado em razão da pandemia do COVID-19.

Estabelece as diretrizes para o programa estadual "proteção da vida das mulheres: combate ao COVID-19 e à violência doméstica" de monitoramento das mulheres vítimas de violência doméstica durante o estado de calamidade, decretado em razão da pandemia do COVID-19 no estado do Piauí.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As Diretrizes para o Programa de Proteção e atenção às mulheres vítimas de violência doméstica em isolamento social ou quarentena, durante o período de estado de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19, tem por objetivo a realização do acompanhamento regular de todas as mulheres que tenham buscado suporte nos órgãos de proteção a mulher com o objetivo de monitorar a situação de violência denunciada e manter o acompanhamento psicossocial, zelando pela integridade física e psicológica das vítimas.
Art. 3.
O acompanhamento das mulheres vítimas de violência deverá ocorrer pelo menos a cada 15 (quinze) dias, podendo ser menor o prazo entre o contato para monitoramento, a depender da avaliação do profissional acerca da maior ou menor vulnerabilidade da vítima.
Art. 4.
O contato deverá ser realizado por meio de:
Iligação telefônica;
IImensagem via aplicativo (whatsapp, telegram ou similares);
IIIbusca ativa nas residências das vítimas, realizada por assistentes sociais.
Parágrafo únicoNo caso de as vítimas não terem acesso a meios de telefone ou de mensagem direta por aplicativo, a busca ativa deverá ser priorizada.
Art. 5.
O acompanhamento das vítimas descrito no art. 3º deve ser realizado, prioritariamente de modo integrado, por profissionais capacitados para o atendimento às mulheres, preferencialmente aqueles lotados nas delegacias especializadas no atendimento às mulheres.
Art. 6.
No contato a que se refere o art. 5º, as vítimas de violência doméstica devem ser consultadas sobre:
Iseu estado de saúde e de seus filhos ou dependentes;
IIse passou ou está passando por nova situação de violência doméstica ou sexual;
IIIse seus filhos ou dependentes estão passando por situação de violência doméstica ou sexual;
IVseu acesso a itens de higiene, alimentação e renda.

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Art. 7.
Por meio deste programa serão disponibilizados, a partir de cada caso e da sua urgência, residências em casas de acolhimento públicas temporárias ou sigilosas para as vítimas de violência doméstica e seus dependentes, durante o período de estado de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19, em razão da inexigibilidade de que as vítimas convivam com seus agressores em momento de isolamento social.
§ 1ºAs vítimas descritas no caput, serão encaminhadas a casas de acolhimento públicas, quando nem elas e nem seus dependentes, estiverem expostos ao risco de nova violência por seus agressores.
§ 2ºAs vítimas descritas no caput serão encaminhadas a casas de acolhimento sigilosas quando acreditarem correr risco de nova violência por parte de seus agressores, tendo logrado ou não a concessão de medidas protetivas, diante da dificuldade de retirada dos agressores do âmbito doméstico, no período de estado de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19.
§ 3ºAs casas de acolhimento deverão acomodar as vítimas em quartos familiares, ou seja, aqueles destinados unicamente para elas e seus dependentes, em razão das medidas necessárias de distanciamento social entre as famílias que estejam utilizando as casas de acolhimento.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no tocante ao estabelecimento de normas para a sua efetiva aplicação.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de abril de 2022.

Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues Neto Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Estadual Gessivaldo Isaías, REPUBLICANOS (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016)

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