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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7777, de 8 de abril de 2022

Lei nº 7777/2022

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Dispõe sobre a afixação de cartazes nos meios de transportes públicos coletivos intermunicipais e nas unidades de saúde públicas e privadas, informando os benefícios da vacinação contra a Covid-19 e a necessidade da aplicação da dosagem completa.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiro e os hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado instalados no estado do Piauí, obrigados a afixarem cartazes com informações sobre os benefícios da vacinação contra a COVID-19, bem como a importância e necessidade da aplicação da dosagem completa para a imunização.
Parágrafo únicoOs cartazes a que se refere o caput deverão ter as medidas mínimas no formato A2 (594mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização.
Art. 2.
As concessionárias, permissionárias e estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para cumprirem às disposições nela contida.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de abril de 2022.

Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138,

de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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