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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7770, de 31 de março de 2022

Lei nº 7770/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a tabela de vencimentos dos Quadros I, II e III do Anexo II da Lei nº Lei 6.201, de 27 de março de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A partir da aplicação do índice de reajuste previsto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 2021, a dar-se no mês de abril de 2022, a tabela de vencimentos dos Quadros I, II e III, do Anexo II, da Lei nº 6.201, de 27 de março de 2012, passa a vigorar na forma a seguir, aplicando-se, na forma da Constituição Federal, a aposentados e pensionistas:

"ANEXO II

VENCIMENTOS

Quadro I Grupo Ocupacional de Nível Superior

CLASSE Referência Vencimento

A 3.000,00 B 3.120,00 I C 3.244,50 D 3.374,59 E 3.509,57 A 3.685,05 B 3.869,30 II C 4.062,77 D 4.265,91 E 4.479,20 A 4.703,06 B 4.938,32 III C 5.185,24 D 5.444,50 E 5.716,72 Quadro II Grupo Ocupacional de Nível Médio

CLASSE Referência Vencimento

A 1.800,00 B 1.872,00 I C 1.946,88 D 2.024,75 E 2.107,74 A 2.211,03 B

2.321,58 II C 2.437,66 D 2.559,54 E 2.687,52 A 2.821,90 B 2.962,99 III C 3.111,14 D 3.266,70 E 3.430,03

Quadro III Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar

CLASSE Referência Vencimento

A 1.300,00 B 1.353,77 I C 1.412,93 D 1.474,59 E 1.537,89 A 1.603,82 B

1.672,62 II C 1.744,38 D 1.819,21 E 1.897,26 A 1.978,65 B 2.063,53 III C 2.152,06 D 2.259,66 E 2.430,00

" (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de março de 2022.

Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

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