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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7751, de 14 de março de 2022

Lei nº 7751/2022

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Dispõe sobre a realização prévia de teste de glicemia capilar nos pacientes em atendimento emergencial nas unidades/estabelecimentos de saúde das redes pública e privada conveniada com o SUS, no âmbito do estado do Piauí. (*)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória, no âmbito do estado do Piauí, a realização de teste de glicemia capilar nos pacientes em atendimento emergencial nas unidades/estabelecimentos de saúde das redes pública e privada conveniada com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo únicoCaberá aos profissionais de saúde informar ao paciente, no ato do atendimento, sobre o seu direito à realização do teste de glicemia capilar, que somente será efetuado com a sua autorização.
Art. 2.
Os pacientes que apresentarem níveis glicêmicos elevados deverão receber atendimento específico da unidade de saúde, visando o ajuste da medicação e/ou das doses de insulina e outros procedimentos necessários, no caso de diabéticos, ou o início de tratamento médico para evitar que a doença se instale.
Art. 3.
O poder executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 14 de março de 2022.

Dep. THEMÍSTOCLES FILHO

Presidente

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto - PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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