Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7750, de 14 de março de 2022
Lei nº 7750/2022
Dispõe sobre assistência humanizada, antirracista e não transfóbica; estabelece medidas sobre o direito a ter uma doula durante o parto, nos períodos de préparto, pós-parto e em situação de abortamento; garantia do direito de se manifestar através de seu plano individual de parto durante o período de gestação e parto; institui mecanismos para coibir a violência obstétrica no estado do Piauí. (*)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA HUMANIZADA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO PLANO INDIVIDUAL DE PARTO
CAPÍTULO III
DO DIREITO À PESSOA PARTURIENTE INDICAR A DOULA
CAPÍTULO IV
DA PERDA GESTACIONAL
CAPÍTULO V
DO LUTO MATERNO
TÍTULO III
DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
TÍTULO IV
DA CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO PIAUI
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO PIAUI
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 14 de março de 2022.
Dep. THEMÍSTOCLES FILHO
Presidente
(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).