Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7747, de 10 de março de 2022

Lei nº 7747/2022

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Fica criado o Monumento Natural Estadual das Itans, localizado no município de Cajueiro da Praia, no estado do Piauí, na Área de Proteção Ambiental Delta do Parnaíba (APA Delta do Parnaíba), com área total de 57,61 hectares (cinquenta e sete vírgula sessenta e um hectares) e com limites geográficos definidos no memorial descritivo, Anexo I, respectivo mapa de limites, Anexo II, e mapa conceitual de estruturas, Anexo III.
Parágrafo únicoEntende-se por Monumento Natural a categoria de unidade de conservação especificada no art. 12 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000.

Dispõe sobre a criação do Monumento Natural Estadual das Itans, no município de Cajueiro da Praia - Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Monumento Natural das Itans tem por objetivo geral a preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, e como objetivos específicos:
Ipreservar a geodiversidade e a integridade das formações dos Sambaquis presentes na Ponta do Socó e na praia das Itans;
IIproteger os remanescentes florestais de mangue de botão associados a Foz dos Rios Timonha e Ubatuba, berçário do Peixe-Boi-Marinho;
IIIconservar a biodiversidade nas áreas naturais da região leste litorânea do município de Cajueiro da Praia e a prioridade de uso dos pescadores na região do Porto da Lama;
IVproteger a beleza cênica local da transição do mangue com as florestas de carnaúbas, a vegetação de restinga, e as bacias hidrográficas do Rio Timonha e Ubatuba;
Vproteger a biodiversidade por meio do ordenamento da ocupação do entorno do Cajueiro Rei, considerado o maior cajueiro do mundo;
VIAumentar a conectividade entre a proteção da biodiversidade e o modo de vida local, fomentando as atividades voltadas para o turismo de uso sustentável por meio da valorização da riqueza dos atributos costeiros marinhos e da promulgação da proteção dos ecossistemas locais;
VIIdesenvolver programas setoriais, abrangendo temas como educação ambiental, adequação ambiental de propriedades rurais, fiscalização, monitoramento ambiental;
VIIIcontribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas abordando os meios físico, biótico e socioeconômico da região;
IXvalorizar a identidade e a cultura locais, intimamente associadas às paisagens e aos recursos naturais da região.
Art. 3.
Toda a extensão do mangue situado na região costeira do Monumento Natural das Itans é considerada zona de uso intangível devendo ser mantida em toda sua integridade, sendo expressamente vedada qualquer tipo de intervenção, construções de estruturas de apoio à pesca, bem como seu cercamento.
Parágrafo únicoAs estruturas de apoio à pesca serão instaladas exclusivamente na área referida na Portaria 14.425 de 19 de outubro de 2021, publicada no D.O.U de 28 de outubro de 2021.

1

Art. 4.
O Monumento Natural das Itans pode ser constituído por áreas públicas e particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 1ºNo Monumento Natural das Itans, as áreas particulares situadas na faixa entre a zona intangível e a linha interior da unidade de conservação deverão manter 70% da cobertura vegetal nativa, privilegiando a manutenção das carnaúbas, devendo o projeto de uso da área remanescente ser aprovado pela administração da unidade, conforme diretrizes do plano de manejo.
§ 2ºÉ proibida a restrição de acesso público na trilha das goiabeiras, na Ponta do Socó, cuja manutenção poderá ser realizada em conjunto entre o poder público e os proprietários das áreas particulares.
§ 3ºÉ proibida qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem, sendo incentivadas atividades como:
Ivisitação pública;
IIeducação ambiental; e
IIIpesquisa científica, desde que em consonância com o Plano de Manejo e autorizadas pela administração da unidade.
§ 4ºHavendo incompatibilidade entre os objetivos da unidade e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural das Itans, a área deverá ser desapropriada.
Art. 5.
São ainda objetivos do Monumento Natural das Itans, a serem cumpridos em comum esforço pelos órgãos da administração pública com apoio da iniciativa privada, seguindo as concepções ideológicas do Anexo III:
Ia instalação de um mirante na Ponta do Socó, que poderá contar com investimentos públicos e privados;
IIa instalação da Praça da Família Cajueirense, na Ponta do Socó; que deverá oferecer à população de Cajueiro da Praia de forma gratuita oportunidades de esporte e lazer, em estruturas integradas com o meio ambiente, respeitando a proporção descrita no parágrafo primeiro do Art. 4º, desta Lei;
IIItrilha de interligação entre a Praça da Família Cajueirense, a Base do Projeto Peixe Boi Marinho e a região do Porto da Lama.
Parágrafo únicoA faixa de praia poderá ser considerada como parte da trilha.
Art. 6.
Os limites da zona de amortecimento do Monumento Natural das Itans serão definidos quando da elaboração do Plano de Manejo desta Unidade.
Art. 7.
Para consecução dos objetivos previstos no art. 2º, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
Ielaboração do Plano de Manejo do Monumento Natural das Itans;
IIelaboração e manutenção de um cadastro de propriedades/proprietários e de atividades existentes no local;
IIIa aplicação, quando necessária, de medidas legais destinadas a evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental ou que possam representar danos às pessoas ou à biota local;
IVa divulgação das medidas constantes nesta Lei, objetivando o esclarecimento das comunidades sobre o Monumento Natural das Itans.
Parágrafo únicoA elaboração do Plano de Manejo do Monumento Natural das Itans deverá ser coordenada pelo Poder Executivo Estadual, por meio do seu órgão competente.
Art. 8.
Fica criado o Conselho do Monumento Natural das Itans.
Parágrafo únicoO Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, fica autorizado a definir a composição, quantidade, atribuições e designar seus membros, bem como a realizar as atividades necessárias à plena gestão do Conselho.

2

Art. 9.
Compete ao Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, a administração e a fiscalização do Monumento Natural das Itans que, para tal fim, poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, cabendo-lhe ainda o seguinte:
Ielaborar, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Plano de Manejo;
IIinstaurar, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação desta Lei, o Conselho do Monumento Natural das Itans;
IIIexpedir instrumentos normativos referentes ao cumprimento desta Lei;
IVexigir, na forma da lei, o licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental localizados no interior e na zona de amortecimento do Monumento Natural das Itans.
Parágrafo únicoAs autorizações concedidas pelo Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente, não dispensam autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis por lei.
Art. 10.
A efetivação do Conselho do Monumento Natural das Itans, de caráter consultivo, será realizada pelo Poder Executivo Estadual, por meio do seu órgão competente, tendo o conselho as seguintes atribuições:
Ielaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no qual constarão os deveres e atribuições dos seus componentes, a organização e a forma do seu funcionamento;
IIanalisar e emitir parecer sobre o Plano de Manejo apresentado pelo Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente;
IIIacompanhar a implantação do Plano de Manejo, solicitando aos órgãos públicos a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento dos termos desta Lei;
IVpropor reformulações do Plano de Manejo, bem como analisar suas eventuais alterações;
Voutras atividades correlatas essenciais que se julguem necessárias.
Art. 11.
Conselho do Monumento Natural das Itans será presidido por pelo Poder Executivo estadual, por meio de um representante do seu órgão competente, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados, conforme disposto no artigo 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22.8.2002.
§ 1ºOs representantes e seus suplentes, respectivamente indicados, serão referendados por ato próprio do Poder Executivo Estadual, por meio do seu órgão competente.
§ 2ºOs representantes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução e, eventualmente, poderão ser substituídos por solicitação da entidade pública ou privada que efetuou a indicação.
§ 3ºA função de representante do Conselho do Monumento Natural das Itans não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 12.
s órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão ao conselho informações e assistências que forem solicitadas, quando necessárias à execução de suas contribuições.
Art. 13.
s recursos humanos, materiais e financeiros necessários à operacionalização do conselho serão providos pelo Poder Executivo estadual, por meio do seu órgão competente.
Art. 14.
Aos transgressores das disposições desta Lei serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental pertinente.
Parágrafo únicoAos infratores caberá a recuperação das áreas degradadas, sejam estes responsáveis direta ou indiretamente pela ação ou omissão que resulte em dano ambiental, como também sobre aqueles que dele obtiveram vantagens, devendo arcar, deste modo, com todos os custos decorrentes da recuperação ambiental.
Art. 15.
Dos atos e decisões do órgão gestor estadual referentes ao Monumento Natural das Itans caberá recurso a instância responsável pelo julgamento dos autos de infração lavrados pela

3 instituição estadual, nos prazos previstos em lei, ouvido previamente o conselho da referida unidade de conservação.

Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de março de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Costa, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

4 LEI Nº 7.747, DE 10 DE MARÇO DE 2022

5

ANEXO II

MEMORIAL DESCRITIVO

MONUMENTO NATURAL DAS ITANS MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - PIAUÍAPA

DELTA DO PARNAÍBA

O Monumento Natural das Itans, unidade de conservação de proteção integral, criado no âmbito do Estado do Piauí está situado no município de Cajueiro da Praia, entre o Porto da Lama, Praia da Itan e Ponta do Socó, tem início no Marco 01, situado no ponto de coordenadas: -41°1929.816, -2°5648.858, às margens do Rio Ubatuba, no Porto da Lama. Segue por 343m pela rua do Sossego, que vai para o centro urbano de Cajueiro da Praia até o Marco 02, no ponto de coordenadas: -41°1933.704 / -2°5638.558. Segue uma linha imaginária reta em direção ao Marco 03, no ponto de coordenadas: -41°1935.497 / -2°5616.359, na entrada da rua das pesqueiras. Segue para o Marco 04, no ponto de coordenadas -41°1936.047 / -2°5611.925 há 100m de distância da praia, na rua de acesso. Vai para o Marco 05, no ponto de coordenadas: - 41°1939.414 / -2°567.520 também há 100m da praia na próxima rua de acesso. Segue para o Marco 06, no ponto de coordenadas -41°1947.363 / -2°5557.012, há 100m da praia na rua do Bar do Senhor Germano, segue para o Marco 07, para contornar a área do Cajueiro Rei, no ponto de coordenadas -41°1948.983 / -2°5554.555, segue para o Marco 08, no ponto de coordenadas - 41°1952.612 / -2°5556.553. Segue para o Marco 09, no ponto de coordenadas -41°1955.270 -2°5555.911. Segue para o Marco 10, no ponto de coordenadas: -41°1949.750 / -2°5552.924,Segue para o Marco 11, no ponto de coordenadas: -41°1956.030 / -2°5541.363, há 100m da praia na rua que dá acesso à Ponta do Socó pela praia, Segue rumo à cidade até o Marco 12, no ponto de coordenadas: -41°204.021 / -2°5547.990, segue para o Marco 13, situado no ponto de coordenadas: -41°209.871 / -2°5539.163". Segue pela Rua passando em frente à entrada do Projeto Peixe Boi diretamente até a praia, contornando a Ponta do Socó e retornando sempre pela praia, até alcançar o Marco 01. As marcações dos pontos de coordenadas foram obtidas com referência nas imagens de satélite do programa Google Earth de 22 de junho de 2017.

Tabela de Conferência de coordenadas.

Ponto Id x y Point (-41.32494887179161935 -

1 -41°1929.816 -2°5648.858 2.94690511307953651) Point (-41.32602897308085943 - 2 -41°1933.704 -2°5638.558 2.94404378760873309) Point (-41.32652682836684477 - 3 -41°1935.497 -2°5616.359 2.93787756504952702) Point (-41.32667977644594259 - 4 -41°1936.047 -2°5611.925 2.93664593051746614) Point (-41.32761512416527694 - 5 -41°1939.414 -2°567.520 2.93542209803120047) Point (-41.32982306142665152 - 6 -41°1947.363 -2°5557.012 2.93250329669606646) Point (-41.3302731274714148 - 7 -41°1948.983 -2°5554.555 2.93182094495997969) Point (-41.33128122250315073 - 8 -41°1952.612 -2°5556.553 2.93237576876125017) Point (-41.33201933631019642 - 9 -41°1955.270 -2°5555.911 2.93219743253941312)

6 Point (-41.330486140180831 - 10 -41°1949.750 -2°5552.924 2.93136767372947782) Point (-41.33223049135063576 - 11 -41°1956.030 -2°5541.363 2.92815638329044248) Point (-41.33445040577871055 - 12 -41°204.021 -2°5547.990 2.92999733324711409) Point (-41.3360752469110011 - 13 -41°209.871 -2°5539.163 2.92754521019685754)

7 8

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.