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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7741, de 10 de março de 2022

Lei nº 7741/2022

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4 artigos

Reconhece de Utilidade Pública estadual a Associação dos Municípios do Vale do Itain - AMVI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecida de Utilidade Pública estadual a Associação do Vale do Itain - AMVI como uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e com duração indeterminada, sem qualquer vinculação política ou partidária, registrada no CNPJ 28.210.746/0001-49 e sediada à Rua José Antônio Lopes, nº 127, Bairro Centro - CEP: 64.590-000, Caridade do Piauí - PI.
Art. 2.
Ficam assegurados todos os direitos e todas as vantagens da legislação vigente a associação de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
Além dos objetivos previstos em lei, a associação tem os seguintes objetivos e finalidades:
Ifomentar, promover e proporcionar meios que viabilizem a modernização das administrações públicas locais, com a capacitação dos servidores públicos municipais, a eficiência do controle interno, a organização dos serviços de ações junto à comunidade local e regional;
IIreivindicar, apoiar e defender os interesses das administrações municipais, que correspondem com a atuação dos poderes Executivo e Legislativo, e que importem em melhorar a imagem e a representação política dos agentes públicos locais;
IIIpropor, coordenar e executar medidas que correspondam com a efetiva concretização do desenvolvimento Integrado e sustentável;
IVrealizar convênios, acordos contratos, e parcerias de interesse da entidade e dos municípios associados;
Vpromover iniciativas para elevar as condições de bem-estar econômico e social da população nos municípios associados;
VIreivindicar, assessorar, elaborar e executar planos, programas, projetos, serviços e ações das administrações públicas, visando o desenvolvimento das comunidades locais;
VIIdisponibilizar os meios necessários à realização de eventos, tais como seminários e congressos técnicos, cursos e treinamentos aos funcionários e servidores da associação dos municípios associados; estudar a administração municipal na região para propor quando necessário a reforma administrativa, através da reorganização dos serviços públicos municipais, dando-se ênfase especial aos serviços fazendários e incremento das receitas para evitar perdas e aperfeiçoar a arrecadação dos cofres públicos;

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IXestudar e sugerir a adoção de normas sobre a legislação tributária e outras leis básicas municipais, visando sua formalização nos municípios associados.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de março de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Georgiano Neto. (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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