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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7735, de 10 de março de 2022

Lei nº 7735/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece a obrigação dos hospitais veterinários, clínicas, consultórios, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem nos animais indícios de maus-tratos, comunicar o fato à polícia civil do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Hospitais veterinários, clínicas, consultórios, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constarem nos animais atendidos indícios de maus-tratos, deverão comunicar imediatamente o fato à Polícia Civil do estado do Piauí.
Art. 2.
A comunicação do fato deverá conter as seguintes informações:
Iqualificação, contendo nome, endereço e contato do tutor ou acompanhante do animal no momento do atendimento;
IIrelatório de atendimento prestado, contendo a espécie, raça, características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de março de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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