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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7733, de 10 de março de 2022

Lei nº 7733/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual de Incentivo ao Turismo Religioso, com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento, desenvolvimento e fortalecimento do turismo religioso, no âmbito do estado do Piauí.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta lei, considera-se turismo religioso todo deslocamento, translado, visita, hospedagem, inclusive reservas, realizadas no estado do Piauí, ainda que tenham origem no exterior, relacionados a qualquer religião e com o objetivo de conhecer a história, cultura ou patrimônio por ela difundido.

Dispõe sobre Campanha Estadual de Incentivo ao Turismo Religioso, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Caberá ao Poder Público estadual, incentivar o turismo religioso, por meio do desenvolvimento sustentável, promoção e apoio ao turismo religioso, nas localidades em que sejam situados monumentos, santuários, igrejas, templos, grutas ou locais preservados, de relevante valor religioso, orientando-se, especialmente pelas seguintes diretrizes:
Iimplantação de sinalização turística de caráter informativo, educativo, e quando necessário restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente;
IIpromoção de turismo religioso em todos os tipos de mídia visando inserir o Estado do Piauí nos roteiros turísticos nacionais e internacionais;
IIIdisponibilização de informação sobre a demanda de oferta turística;
IVpromoção de seminários e encontros voltados para a discussão e o aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do estado;
Vestimular a criação, consolidação e difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos;
VIpreservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa;
VIIestabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
VIIIinformação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.
Art. 3.
É vedado o turismo religioso que acarrete degradação do meio ambiente, da biodiversidade, dos santuários, igrejas, templos e monumentos religiosos que integram o patrimônio cultural de interesse turístico; impacto socioambiental ou que atente contra a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo, por seu órgão competente, a regulamentação específica aos empreendimentos voltados ao turismo religioso, estabelecendo normas de qualidade, eficiência, segurança na prestação dos serviços, bem como a edição e publicidade dos dados estatísticos com indicadores relativos às atividades de turismo religioso.
Art. 5.
É vedado o turismo religioso que promova práticas discriminatórias a outras crenças que não objeto do evento.

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Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e, suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de março de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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