Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7729, de 7 de fevereiro de 2022

Lei nº 7729/2022

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Esta Lei disciplina os procedimentos legais de disponibilização e sepultamento em covas/sepulturas de cemitérios públicos, localizados no estado do Piauí, de cadáveres, vítimas de morte violenta, suspeita ou natural, não reclamados por familiares ou responsáveis legais, e/ou não oficialmente identificados, de forma contínua e permanente.
Parágrafo únicoConsidera-se, para fins legais:
Icadáver identificado: o cadáver submetido a identificação papiloscópica, por arcada dentária e/ou exame genético de DNA, através dos órgãos oficiais competentes. Excepcionalmente, pode-se considerar identificado o cadáver submetido a identificação por método científico alternativo, que se baseie em caractere(s) individualizante(s);
IIcadáver reclamado: o cadáver identificado, ou não, do qual existam familiares ou responsáveis legais, reivindicando o corpo para os procedimentos funerários;
IIIcadáver reconhecido: o cadáver não identificado, porém com a identidade atribuída através de método empírico, não científico.

Dispõe sobre a forma procedimental para disponibilização de sepulturas em cemitérios públicos e a inumação de cadáveres não identificados oficialmente e/ou não reclamados por familiares ou representantes legais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cadáveres não reclamados e/ou não identificados junto às autoridades públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser sepultados nos cemitérios públicos dos municípios onde instalado o Instituto Médico Legal que custodiar o cadáver.
Art. 3.
Para efeito do disposto no art. 2º será sepultado o cadáver:
Iencontrado sem qualquer documentação ou não identificado;
IIidentificado, porém não reclamado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços ou contato dos familiares ou responsáveis legais.
§ 1ºNa hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, a título de utilidade pública, nos principais meios de comunicação (jornais, sítios da rede mundial de computadores e outros meios digitais disponíveis), no prazo de 30 (trinta) dias antecedente ao prazo previsto no artigo 2.º, a notícia do falecimento com todos os dados característicos previstos nas alíneas "a" a "g", do § 5º, deste artigo.
§ 2ºEstando o cadáver oficialmente identificado, mas não reclamado por quem de direito, e havendo informações que permitam a localização dos familiares ou responsáveis legais, a autoridade pública responsável pela custódia do corpo providenciará a busca ativa com base nas informações disponíveis.
§ 3ºEm sendo infrutífera a busca ativa de familiares ou responsáveis legais, deverá a autoridade pública responsável pela custódia do corpo registrar em seus assentos as medidas adotadas para posterior início do processo de inumação.
§ 4ºSe a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia médico-legal pelos órgãos competentes nos termos da Lei.

1

§ 5ºPara fins de reconhecimento, identificação ou reclamação posterior, a instituição responsável manterá, sobre o falecido, sempre que possível:
a)os dados relativos às características antropométricas gerais do cadáver, quando possível, tais como: coloração da pele, tipo de cabelo, compleição física (altura e peso), cor dos olhos, dentre outros;
b)os dados do exame necropapiloscópico;
c)as fotografias do corpo;
d)a amostra de material genético para exame de exame genético de DNA;
e)o material referente à coleta de impressões datiloscópicas;
f)o registro odontológico;
g)os dados descritivos de todo e qualquer sinal ou elemento característico que permita a individualização do cadáver, tais como: tatuagens, piercings, próteses e tantos outros dados e documentos que a autoridade julgar pertinentes;
h)os dados referentes à identificação do cadáver não reclamado;
i)os dados referentes ao local e data onde o cadáver foi encontrado, bem como as informações sobre o local onde o cadáver será definitivamente inumado, devendo este último ser informado pelo cemitério competente à autoridade pública e/ou órgão responsável pelo encaminhamento.
Art. 4.
A autoridade competente enviará ao responsável pelo Cemitério público, independentemente de prévia autorização, o(s) cadáver(es) e cópia de toda a documentação do(s) mesmo(s), incluindo o registro de óbito para efeito de catalogação e anotações no acervo do cemitério.
Art. 5.
A qualquer tempo, surgindo familiares ou responsáveis legais dos cadáveres sepultados na forma desta Lei, estes terão acesso a toda documentação do falecido e receberão das autoridades públicas a indicação do local de sepultamento.
Art. 6.
Fica autorizada a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, a firmar convênios com os municípios dispostos no art. 2º, a fim de compensar as despesas decorrentes do sepultamento.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará os procedimentos previstos nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de fevereiro de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.