Para efeito do disposto no art. 2º será sepultado o cadáver:Iencontrado sem qualquer documentação ou não identificado;
IIidentificado, porém não reclamado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços ou contato dos familiares ou responsáveis legais.
§ 1ºNa hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, a título de utilidade pública, nos principais meios de comunicação (jornais, sítios da rede mundial de computadores e outros meios digitais disponíveis), no prazo de 30 (trinta) dias antecedente ao prazo previsto no artigo 2.º, a notícia do falecimento com todos os dados característicos previstos nas alíneas "a" a "g", do § 5º, deste artigo.
§ 2ºEstando o cadáver oficialmente identificado, mas não reclamado por quem de direito, e havendo informações que permitam a localização dos familiares ou responsáveis legais, a autoridade pública responsável pela custódia do corpo providenciará a busca ativa com base nas informações disponíveis.
§ 3ºEm sendo infrutífera a busca ativa de familiares ou responsáveis legais, deverá a autoridade pública responsável pela custódia do corpo registrar em seus assentos as medidas adotadas para posterior início do processo de inumação.
§ 4ºSe a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia médico-legal pelos órgãos competentes nos termos da Lei.
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§ 5ºPara fins de reconhecimento, identificação ou reclamação posterior, a instituição responsável manterá, sobre o falecido, sempre que possível:
a)os dados relativos às características antropométricas gerais do cadáver, quando possível, tais como: coloração da pele, tipo de cabelo, compleição física (altura e peso), cor dos olhos, dentre outros;
b)os dados do exame necropapiloscópico;
c)as fotografias do corpo;
d)a amostra de material genético para exame de exame genético de DNA;
e)o material referente à coleta de impressões datiloscópicas;
f)o registro odontológico;
g)os dados descritivos de todo e qualquer sinal ou elemento característico que permita a individualização do cadáver, tais como: tatuagens, piercings, próteses e tantos outros dados e documentos que a autoridade julgar pertinentes;
h)os dados referentes à identificação do cadáver não reclamado;
i)os dados referentes ao local e data onde o cadáver foi encontrado, bem como as informações sobre o local onde o cadáver será definitivamente inumado, devendo este último ser informado pelo cemitério competente à autoridade pública e/ou órgão responsável pelo encaminhamento.