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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7724, de 14 de janeiro de 2022

Lei nº 7724/2022

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Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Jornada de Trabalho dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Estadual não excederá a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2.
Se a jornada de trabalho a que se refere o art. 1º provocar eventual redução da carga horária de trabalho, não implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais.
Art. 3.
A Administração Pública Direta e Indireta Estadual deverá observar a jornada de trabalho de que trata o art. 1º desta Lei nas contratações de serviços terceirizados para as funções de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro.
Parágrafo únicoA aplicação do caput se dará aos contratos a serem firmados e/ ou renovados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de janeiro de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

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