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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7723, de 6 de janeiro de 2022

Lei nº 7723/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe/regulamenta sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a presença de no mínimo um Fisioterapeuta em instituições com pelo menos 1000 (mil) partos/ano, nas maternidades - públicas e privadas, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2.
Os profissionais Fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para assistência às pacientes internadas nas maternidades, durante o horário em que estiverem escalados para atuação nas referidas instituições.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de janeiro de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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