Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7720, de 28 de dezembro de 2021
Lei nº 7720/2021
Altera a redação da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, para dispor sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A Lei nº 3.808 de 16 de julho de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 10-
F. ...............................................................................................................
ICurso de Formação de Oficiais: 3.600h/a (três mil e seiscentas horas-aula);
II.......................................................................................................................... ...............................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................... A - .................................................................................................................... ...............................................................................................................................
I........................................................................................................................... I..............................................................................................................................
III.........................................................................................................................
IVà conclusão de curso de graduação superior em qualquer área.
IVà conclusão de curso de graduação superior em qualquer área. ......................................................................................................................" (NR)
"
Art. 11.
................................................................................................................
Parágrafo únicoO disposto neste Capítulo aplica-se aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Praças e Oficiais, para os quais é exigido diploma emitido por estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal." (NR)
Art. 2.
Esta Lei não se aplica aos concursos em andamento no momento da sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo